Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1007709-36.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: CASSIA DANIELA DE PAIVA SANTOS
ADVOGADO(A): EDER ANTONIO COELHO DE RESENDE (OAB MG107594)
APELADO: ALEXIS NAUAN SANTOS DE PAIVA
ADVOGADO(A): EDER ANTONIO COELHO DE RESENDE (OAB MG107594)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora por si e representando seu filho, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscando a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro ocorrido em 10/07/2016.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício requerido, a partir do requerimento administrativo formulado em 09/11/2016, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da Lei nº 11.960/2009, da Súmula nº 204 do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Determinou-se também o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
3. O INSS interpôs apelação sustentando ausência de início razoável de prova material da atividade rural do de cujus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação suficiente da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte na data do óbito, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. No presente caso, não se admite a remessa oficial. O artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
6. A configuração da qualidade de segurado especial demanda a apresentação de início razoável de prova material do exercício de atividade rurícola, complementada por prova testemunhal idônea. O rol do artigo 106 da Lei n. 8.213/91 é exemplificativo, e a jurisprudência adota interpretação pro misero, admitindo diversos documentos para esse fim.
7. No caso concreto, a parte autora apresentou Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido contendo registros de vínculos empregatícios em atividades rurais, a qual constitui início razoável de prova material do labor campesino.
8. A prova oral produzida em audiência confirmou que o instituidor exercia trabalho rural de forma informal à época do óbito.
9. Dessa forma, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à caracterização da qualidade de segurado, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Deve, pois, ser mantida a sentença.
10. Uma vez não provido o recurso de apelação da parte ré, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, por negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.