Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0043691-28.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOIO AOS EMPREENDEDORES E CONSUMIDORES - ABRAECON
ADVOGADO(A): MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA (OAB MG102468)
ADVOGADO(A): CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG105190)
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOIO AOS EMPREENDEDORES E CONSUMIDORES - ABRAECON
ADVOGADO(A): MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA (OAB MG102468)
ADVOGADO(A): CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG105190)
APELANTE: ASSOC BRASIL DE APOIO AOS APOSENTADOS PENSION E SERV PUBLIC - ASBP
ADVOGADO(A): MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA (OAB MG102468)
ADVOGADO(A): CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG105190)
APELANTE: ASSOC BRASIL DE APOIO AOS APOSENTADOS PENSION E SERV PUBLIC - ASBP
ADVOGADO(A): MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA (OAB MG102468)
ADVOGADO(A): CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG105190)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a revisão de benefício previdenciário para incluir a gratificação natalina na renda mensal inicial. O autor alegou que a gratificação natalina deveria ser considerada ganho habitual e, portanto, integrar o cálculo do benefício. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a decadência do direito à revisão, tendo em vista que o benefício foi concedido em 22/11/1996 e a ação ajuizada apenas em 29/08/2012.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atendeu aos requisitos de admissibilidade, especialmente o princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o CPC/1973 aos recursos interpostos contra decisões publicadas antes de 17 de março de 2016, conforme o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ.
4. De acordo com o princípio da dialeticidade, é necessário a parte impugnar expressamente as razões de decidir expostas na decisão objeto da insurgência (artigo 1.010, III, do CPC/2015). Precedentes.
5. Na sentença, o único fundamento foi a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário.
6. Na apelação, o recorrente não apresentou argumentos para afastar a incidência da decadência pronunciada, deixando de atacar os fundamentos da decisão recorrida.
7. Considerando a ausência de combate aos fundamentos determinantes do julgado, o recurso não merece ser conhecido.
8. Não são cabíveis honorários recursais na forma prevista no CPC/2015, porque o recurso foi interposto na vigência do CPC/1973.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.