Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 3114267/MG (2025/0450773-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALEXANDRE RIBEIRO BEZERRA
ADVOGADO: VICTOR EMIDIO CARDOSO - MG215531
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão singular de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.802-1.803): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 282 do STF. 2. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região não admitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF. A Presidência do STJ, ao apreciar o agravo em recurso especial, concluiu pela inexistência de impugnação específica quanto ao fundamento relativo à Súmula n. 282 do STF. 3. Pedido. A defesa sustenta ter havido impugnação expressa à aplicação da Súmula n. 282 do STF no tocante à possibilidade de oferta do ANPP e requer a anulação e reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com o consequente exame deste e do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou de forma específica, concreta e motivada o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo ao óbice da Súmula n. 282 do STF, demonstrando o efetivo prequestionamento da matéria no acórdão recorrido; e (ii) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação integral a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No agravo em recurso especial, a parte agravante não mencionou expressamente a Súmula n. 282 do STF nem demonstrou, de maneira específica, o prequestionamento de matéria indicada no recurso especial e no juízo de admissibilidade do recurso especial, qual seja, tese de violação ao art. 396-A do CPP, em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa na peça de resposta à acusação (expedição de ofícios), que, no caso concreto, não se confunde com ANPP. Em tempo, consoante a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o Ministério Público já avaliou a possibilidade de oferta do ANPP. 6. Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, de forma a abranger todos os fundamentos impeditivos de admissibilidade. 7. À luz do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, a ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, o que justifica a manutenção da decisão monocrática da Presidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.829-1.831). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XL, LIV e LV, 93, IX, e 129, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de motivação concreta e geração automatizada por inteligência artificial da fundamentação da decisão impugnada pela via extraordinária, sem supervisão humana, em ofensa ao dever de motivação das decisões judiciais, afirmando que a posterior ratificação pelo Colegiado desta Corte não sana vício de origem, porquanto teria faltado atividade intelectual humana no ato decisório. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pois esta Corte de Justiça não enfrentou os indícios técnicos de automação, em prejuízo do devido processo legal, asseverando que decisões automatizadas rompem a reserva de humanidade exigida no processo penal. Afirma ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à retroatividade da norma penal mais benéfica porque se chancelou recusa de ANPP baseada na confusão entre continuidade delitiva e habitualidade criminosa, contrariando o HC n. 185.913 do STF, cabendo ao Judiciário o controle da legalidade da recusa ministerial. Alega cerceamento de defesa ante o indeferimento de diligências essenciais — expedição de ofícios à CEF — requeridas tempestivamente e com concordância expressa do MPF, o que violaria o sistema acusatório, destacando que não cabe ao Judiciário filtrar unilateralmente as provas necessárias à defesa. Por fim, aduz que enfrentou, ponto a ponto, o óbice de não prequestionamento e a dialeticidade, demonstrando que não houve inovação recursal, e que a aplicação das Súmulas n. 182/STJ e 282/STF foi automatizada, ignorando as impugnações específicas, revelando um formalismo exacerbado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.806-1.809): [...] O TRF6 inadmitiu o recurso especial no que diz respeito à pretensão de ver reconhecida violação legal ao art. 396-A do CPP pelo indeferimento de diligências por falta de prequestionamento, nos seguintes termos (grifo nosso): "A CF/88, ao prever o recurso especial, faz menção às “causas decididas”, evidenciando a necessidade de que da simples leitura do acórdão recorrido se possa extrair a ofensa à lei. É imperativo que a questão jurídica discutida tenha sido efetivamente julgada, sendo prescindível, lado outro, que conste do acórdão a letra ou número da norma. Confira-se o teor da Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Essa exigência é aplicável mesmo às questões de ordem pública (AgInt no AREsp 435.853/SC, DJe 28/06/2019). A arguição tardia dos dispositivos supostamente violados não supre a exigência de prequestionamento. Nesse ponto, verifica-se que a questão trazida a lume no presente recurso no que diz respeito ao indeferimento de diligências não foi abordada pelo recorrente em sede de apelação, somente em embargos declaratórios, tratando-se de patente inovação recursal." (Fls. 1605/1606) Relativamente ao óbice da Súmula n. 282 do STF, no agravo em recurso especial, a parte agravante não mencionou expressamente o aludido verbete sumular e tampouco teceu considerações acerca da falta do prequestionamento da tese de violação legal ao art. 396-A do CPP por indeferimento de diligências requeridas pela defesa na resposta à acusação (expedição de ofício à CEF) diante da constatada inovação recursal em embargos de declaração de matéria não contida no recurso de apelação. Em tempo, registro outra passagem da decisão de inadmissibilidade do recurso especial que denota já ter havido a análise do Ministério Público acerca da possibilidade de oferta do ANPP: "De início, observa-se que quanto à pretendida oportunidade para oferecimento de acordo não persecução penal, conforme tese firmada no julgamento do Tema repetitivo n. 1098/STJ (D Je. 28/10/2024), mesmo nos processos em curso quando do advento do art. 28-A, CPP, é necessário o prévio exame do cabimento de acordo de não persecução penal. Confira-se: Tema 1098/STJ: Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto". No caso em apreço, verifica-se que o MPF, em suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos, fundamentou não ser cabível a oferta do ANPP no caso em concreto, apresentando justificativa para tanto." (fl. 1605) Prosseguindo, cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação: [...] Desse modo, o agravo em recurso especial, de fato, não ultrapassou o juízo de admissibilidade e os argumentos apresentados no presente agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.836-1.848): [...] No caso em análise, inexiste qualquer vício a macular o acórdão embargado, o qual, de forma clara, ao julgar o agravo regimental, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, a incidência do óbice da Súmula n. 282 do STF. Com efeito, o acórdão embargado, de forma clara, indica que a questão referente ao ANPP foi levantada apenas em sede de embargos de declaração, e que a defesa não enfrentou a alegação de ausência de prequestionamento da tese de violação ao art. 396-A do CPP. Vejamos trecho do acórdão: "Relativamente ao óbice da Súmula n. 282 do STF, no agravo em recurso especial, a parte agravante não mencionou expressamente o aludido verbete sumular e tampouco teceu considerações acerca da falta do prequestionamento da tese de violação legal ao art. 396-A do CPP por indeferimento de diligências requeridas pela defesa na resposta à acusação (expedição de ofício à CEF) diante da constatada inovação recursal em embargos de declaração de matéria não contida no recurso de apelação." (fl. 1807). Como se vê, o acórdão embargado não é omisso, porquanto acolheu o fundamento apresentado pela Presidência do STJ no sentido de que o óbice da ausência de prequestionamento não foi impugnado especificamente. A propósito, registre-se que, malgrado a defesa aponte às fls. 1680/1682 tese referente à suposta infringência ao disposto no art. 396-A do CPP, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a matéria estava prequestionada, ou seja, não afastou o argumento – apresentado pelo TJMG e acolhido pela decisão monocrática da Presidência do STJ – de que a tese foi trazida, de forma inovadora, apenas no âmbito dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem. A necessidade de impugnação concreta às razões de inadmissibilidade do recurso especial para o conhecimento do agravo foi minuciosamente explicada, conforme se extrai do trecho a seguir transcrito: [...] Neste ponto, impende ainda reforçar não haver contradição no fato de o acórdão embargado ter mencionado que, na espécie, o Ministério Público Federal - MPF fundamentou não ser cabível a oferta do ANPP, apresentando justificativa para tanto. Com efeito, a análise foi feita no acórdão embargado em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913/DF, corroborado nesta Corte Superior de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1098, que admite que o magistrado da causa provoque o Ministério Público para analisar o cabimento do ANPP. Nesse sentido: [...] Sobre a alegação de nulidade da decisão da Presidência do STJ, ao argumento de que teria sido gerada por inteligência artificial, o fato de o acórdão embargado corroborar os fundamentos da decisão monocrática agravada (ausência de impugnação específica ao óbice relativo à falta de prequestionamento), por si só, demonstra que a tese defensiva sobre suposto uso indevido de inteligência artificial não foi acolhida. Com efeito, o julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses da defesa, sendo suficiente que os fundamentos apresentados permitam compreender as razões de decidir. Nesse sentido: [...] Neste contexto, os argumentos apresentados nos aclaratórios não têm o condão de demonstrar os vícios descritos no art. 619 do Código de Processo Penal – CPP. [...] Em verdade, o embargante discorda da solução jurídica adotada na decisão monocrática, não aceitando a manutenção da decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação específica do óbice da Súmula n. 282 do STF. Dito de outro modo, o embargante pretende a modificação do acórdão embargado com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento. [...] Como se vê, o acórdão embargado é claro ao apontar que o óbice da Súmula n. 282 do STF deve ser impugnado especificamente, o que não ocorreu no caso concreto. [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO