Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1017186-58.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: NARCILEY BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA BENTO (OAB MG189062)
ADVOGADO(A): KATIA DOS REIS SILVA FERREIRA (OAB MG196688)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DER COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O autor ajuizou ação em face do INSS postulando a concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio-doença, seja aposentadoria por invalidez, alegando estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborais como marceneiro, em razão de artrose severa no quadril, agravada após soltura de prótese implantada cirurgicamente, o que ensejou indicação de nova cirurgia.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (19/03/2019), e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas com atualização pela TR, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
3. O INSS interpôs apelação, sustentando ausência de qualidade de segurado em 03/02/2021, data da DII fixada, e pugnando pela improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade; e (ii) verificar se a incapacidade alegada justifica a concessão do benefício por incapacidade a partir do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, carência mínima, quando exigida, e existência de incapacidade total e temporária ou permanente.
6. A perícia judicial constatou que o autor apresenta quadro clínico de soltura de prótese de quadril direito associada à necrose da cabeça do fêmur esquerdo, com dor intensa, claudicação e significativa limitação funcional, impossibilitando o desempenho da atividade habitual de marceneiro.
7. O laudo concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com indicação cirúrgica e perspectiva de reabilitação funcional após a realização do procedimento. A data de início da incapacidade foi fixada em 03/02/2021, com base em exames de imagem e avaliação ortopédica.
8. Entretanto, os documentos médicos constantes dos autos, datados de 2018 e 2019, evidenciam limitações funcionais relevantes anteriores à data fixada na perícia, demonstrando a presença de incapacidade já à época do requerimento administrativo (19/03/2019), o que justifica o termo inicial do benefício.
9. O CNIS comprova que o autor manteve vínculo como contribuinte individual até 31/10/2018. Considerando o período de graça de 12 meses previsto no artigo 15, II, da Lei 8.213/1991, estendido para até 24 meses conforme o §1º do mesmo artigo, o autor detinha a qualidade de segurado na DER.
10. A perícia não identificou acidente de trabalho nem doença ocupacional, tampouco necessidade de acompanhamento permanente ou incapacidade para os atos da vida civil, o que reforça o enquadramento do caso como de auxílio-doença.
11. Os requisitos legais para concessão do auxílio-doença estão preenchidos, sendo indevida a alegação de perda de qualidade de segurado e não merecendo reforma a sentença.
12. Quanto aos consectários legais, a correção monetária não pode se basear na TR, devendo observar o INPC, conforme jurisprudência do STF (RE 870.947, Tema 810). A partir de dezembro de 2021, incide a taxa Selic, nos termos da EC 113/2021. Os juros moratórios devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.
13. A apuração dos valores deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação.
14. Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5 pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
15. Recurso de apelação desprovido. De ofício, determina-se a correção dos índices de atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e por, de ofício, fixar os índices de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.