Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001283-32.2011.4.01.3808/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: JORGE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora propôs ação ordinária contra a Universidade Federal de Lavras, com pedido de condenação da ré à obrigação de pagar adicional de periculosidade, alegando exposição a agentes perigosos no exercício de suas funções. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de comprovação da exposição a condições de risco, conforme apurado em laudo pericial. A parte autora interpôs apelação, que foi desprovida por esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração, nos quais a parte autora alega omissão, sustentando que o acórdão não teria considerado integralmente as conclusões do laudo pericial e que não teria se manifestado sobre o fato de a universidade já ter pago anteriormente o adicional pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são admissíveis, pois atendem aos requisitos formais de tempestividade e regularidade processual.
4. O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização dos embargos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão.
5. O embargante alega que o acórdão deixou de considerar adequadamente o conteúdo do laudo pericial e não se manifestou sobre o pagamento anterior do adicional de periculosidade.
6. Entretanto, o acórdão recorrido examinou expressamente o conteúdo do laudo pericial, destacando que, segundo o perito judicial, não houve contato direto do autor com os materiais perigosos armazenados, os quais permanecem em embalagens originais, sem manipulação direta pelo servidor.
7. O acórdão também consignou que, embora houvesse inadequações no armazenamento, essas condições não configuravam periculosidade ou insalubridade segundo os critérios técnicos da norma regulamentadora.
8. Quanto ao argumento de que o adicional já foi pago anteriormente pela Administração, tal circunstância em nada altera a conclusão do julgado, posto que o eventual erro administrativo não concede ao requerente o direito ora almejado.
9. Dessa forma, não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O que se observa é a tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que não é admitido na via dos embargos de declaração.
10. A oposição de embargos com intuito de rediscutir fundamentos da decisão viola os princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, além de desvirtuar a natureza jurídica do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.