Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1003529-11.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: EDINEIA MARIA PEREIRA
ADVOGADO(A): JUCILENE PAES FONTOURA AREDES (OAB MG083935)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento de parcelas atrasadas.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial não constatou incapacidade laborativa da autora para o exercício de suas atividades habituais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
3. A autora interpôs apelação, aduzindo ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício e sustentando que a enfermidade que a acomete é de natureza incapacitante.
4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Para a concessão dos benefícios por incapacidade são exigidos a qualidade de segurado, a carência mínima de doze contribuições, salvo hipóteses legais de dispensa, e a demonstração de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
7. A avaliação da incapacidade deve considerar não apenas aspectos médicos, mas também fatores sociais, profissionais e culturais do segurado, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula n. 47 da TNU.
8. O laudo médico pericial, realizado por profissional de confiança do juízo, concluiu que a autora, de 44 anos, babá, apesar de apresentar diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais nem sofreu redução de sua capacidade laborativa.
9. As respostas periciais indicaram que a presença das patologias não resulta em incapacidade laborativa total, parcial, permanente ou temporária.
10. O conteúdo do laudo foi submetido ao contraditório, e não se vislumbram vícios ou inconsistências que justifiquem sua desconsideração, prevalecendo suas conclusões pela ausência de incapacidade laboral.
11. Nesse sentido, uma vez não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há falar em concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
12. Ressalva-se que a parte autora pode ingressar judicialmente com nova postulação de benefício previdenciário caso haja superveniente alteração da capacidade laborativa, pois a coisa julgada em tais casos opera-se secundum eventum litis.
13. Uma vez não provido o recurso de apelação da parte autora, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. No entanto, fica suspensa a respectiva exigibilidade em razão de a parte autora estar litigando mediante gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
14. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.