Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004705-25.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: GUILHERME VINICIUS CAMPOS GONCALVES
ADVOGADO(A): ISABELA CRISTINA DE MELO SANTOS (OAB MG178555)
ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO SILVA DE MOURA (OAB MG169796)
ADVOGADO(A): FABIANA DE FATIMA FERREIRA GUIMARAES (OAB MG138982)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, com o pagamento das parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, determinando a implantação do benefício desde a data de sua cessação, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora aplicados no percentual da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. O INSS interpôs apelação, alegando a ausência de comprovação da miserabilidade da parte autora.
4. Em contrarrazões, a parte recorrida pleiteou o desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, especialmente no que se refere à demonstração da vulnerabilidade social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93 exige a comprovação da deficiência e da condição de hipossuficiência econômica.
7. A deficiência caracteriza-se por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que limitem a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, conforme o artigo 20, §2º da LOAS e o Decreto nº 6.214/2007.
8. A miserabilidade presume-se, de forma absoluta, quando a renda per capita familiar é inferior a ¼ do salário-mínimo, conforme o artigo 20, §3º da LOAS, sem excluir a possibilidade de comprovação da condição de vulnerabilidade por outros meios, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 185 e REsp 1112557/MG).
9. Para o cálculo da renda familiar, deve-se considerar os rendimentos brutos dos membros que vivem sob o mesmo teto, excluídos os benefícios assistenciais e os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência, conforme disposto no artigo 20, §14, da LOAS e no Tema Repetitivo 640 do STJ (REsp 1355052/SP).
10. No caso concreto, a perícia médica atestou que a parte autora é portadora de patologia psiquiátrica de difícil controle. O estudo social constatou que, embora a renda per capita do grupo familiar fosse superior a ¼ do salário-mínimo, as despesas do núcleo familiar são incompatíveis com os rendimentos, comprometendo itens essenciais à subsistência, evidenciando a vulnerabilidade social da parte autora.
11. Assim, foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
12. Uma vez não provido o recurso de apelação da parte ré, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
13. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.