Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1004856-30.2022.4.01.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: TEREZINHA MARIA DE ASSIS
ADVOGADO(A): RUAN JUNIOR ZOPELARO COSTA (OAB MG197149)
ADVOGADO(A): RENATA MEIRELES CAMPOS SILVA (OAB MG127493)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DO ACORDO DO TEMA 1066 DO STF. MULTA DIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. O segurado impetrou mandado de segurança em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a conclusão de procedimento administrativo previdenciário, diante da ultrapassagem do prazo legal para análise do pedido de reconhecimento de labor rural. O juízo de origem concedeu a segurança, determinando a conclusão do processo administrativo e fixando multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando ausência de inércia administrativa em razão da não apresentação dos documentos necessários pela parte interessada, cumprimento da decisão judicial e necessidade de extinção do feito sem julgamento de mérito, bem como a inaplicabilidade da multa fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu mora administrativa na conclusão do processo administrativo previdenciário, ensejando a manutenção da sentença que determinou o prosseguimento do feito e a aplicação de multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo administrativo, sendo a Administração Pública obrigada a atuar segundo os princípios da legalidade e da eficiência, conforme artigo 2º da Lei nº 9.784/1999.
4. O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período, para a Administração decidir após a conclusão da instrução do processo.
5. No âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066 do STF), firmado acordo entre União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e INSS, estipulando prazos específicos para conclusão dos pedidos administrativos, sendo de 90 dias para aposentadorias e benefícios assistenciais, contados do encerramento da instrução do requerimento.
6. Extrai-se dos autos que a impetrante juntou documentação comprobatória de vínculo rural no procedimento administrativo, não se justificando a alegação de ausência de documentos pelo INSS.
7. Configurada a mora administrativa, pois ultrapassado o prazo de 90 dias estabelecido no Tema 1066 para a conclusão do requerimento, autoriza-se a determinação judicial para a finalização do processo.
8. A multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, fixada para assegurar o cumprimento da decisão, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade adotados pela jurisprudência, inexistindo motivo para afastamento ou alteração.
9. Incabível a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
10. As custas processuais devem ser observadas na forma da legislação aplicável.
IV. DISPOSITIVO
11. Negado provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.