Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0008902-63.2013.4.01.3801/MG
RÉU: JAGNER MIRANDA BARBOSA
ADVOGADO(A): FABIANA GORETTI RIBEIRO TRESSE (OAB MG092839)
ADVOGADO(A): JACKELINE FAUSTINO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB MG090911)
RÉU: ANTONIO CARLOS DAER DE PAULA
ADVOGADO(A): FABIANA GORETTI RIBEIRO TRESSE (OAB MG092839)
RÉU: ANTONIO CARLOS ZEFERINO
ADVOGADO(A): FABIANA GORETTI RIBEIRO TRESSE (OAB MG092839)
ADVOGADO(A): CATIA FERNANDA MOREIRA DE PAULA (OAB MG139863)
DESPACHO/DECISÃO
evento 432, DOC1- Embora ciente do teor da determinação judicial contida no evento 432, DOC1, a advogada Fabiana Goretti Tresse - OAB/MG 092839 - decidiu retirar somente os bens contidos no evento 464, DOC1, sob alegação que, decorrido o longo período de tramitação da ação penal, os seus representados deixaram de manter contato com seu escritório. Outrossim, alegou que não teria conseguido comunicar-se com eles, para tratar da destinação dos bens acautelados, inclusive, para identificar a qual deles pertenceriam.
Ocorre que os bens foram retirados do depósito judicial e entregues à Secretaria desta 1ª Vara, tendo decorrido mais de 60 (sessenta) dias da retirada daqueles acima indicados, sem que houvesse qualquer manifestação posterior da aludida advogada a respeito da destinação dos demais itens.
Com efeito, tendo sido certificado o trânsito em julgado na data de 17/07/2025, ocorrido no segundo grau (evento 69), extrapolou-se o prazo de 90 (noventa) dias a que se refere o art. 123 do Código de Processo Penal, sem que nem a advogada, nem os interessados pleiteassem a sua devolução.
De outra sorte, o Provimento Conjunto n. 1151105, celebrado entre o TRF-6, a Polícia Federal em Minas Gerais e o MPF, dispõe sobre a destinação de bens apreendidos em complementação ao tratamento legal da matéria. Leia-se:
Art. 6º. Os bens ou valores que não forem objeto de perdimento em sentença e não forem reclamados por seus possuidores ou proprietários, serão declarados abandonados no prazo assinalado pelo magistrado, ou no prazo de 90 dias contados da decisão terminativa.
Após esta declaração de abandono, os bens serão alienados, doados ou descartados, nos termos deste provimento.
[...]
§2º Bens de inexpressivo valor econômico ou danificados serão doados, destruídos ou descartados.
In casu, dada a obsolescência programada inerentes aos artigos eletrônicos e de informática, aliada à natural depreciação de valores, tornando-os inexpressivos, além de não recomendar sua doação, também contribui para a decretação de sua perda por abandono, a fim de não onerar a ocupação do espaço público com sua guarda por tempo indeterminado e injustificável.
Do exposto, determino a perda dos bens, ora acautelados na Secretaria da Vara, bem como seu descarte ambientalmente controlado, preferencialmente por empresa voltada à reciclagem de produtos eletrônicos no Município de Juiz de Fora.
Antes, porém, a Secretaria da Vara deverá inutilizar os itens suscetíveis de armazenamento de informações, visando à proteção da intimidade de documentos e imagens dos seus proprietários, consubstanciados em HDs e memórias dos equipamentos.
À direção de secretaria competirá a elaboração de termo de entrega para descartes dos itens que constam do relatório de bens gerado no Sistema Oracle e juntado no evento 451, DOC2, excluindo aqueles já entregues à advogada Fabiana Goretti Tresse - OAB/MG 092839.
Após a adoção das cautelas pertinentes, juntados os comprovantes do cumprimento das presentes determinações, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Juiz de Fora, @datadiamesanoextenso@.