Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 1002469-53.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002469-53.2018.4.01.3800/MG
APELANTE: MODERNA AUTO PECAS LTDA
ADVOGADO(A): IGOR LEAO DE SOUZA LIMA (OAB MG099109)
APELANTE: MODERNA AUTO POSTO LTDA
ADVOGADO(A): IGOR LEAO DE SOUZA LIMA (OAB MG099109)
APELANTE: MODERNA FLORESTAL CULTIVO DE EUCALIPTO S.A
ADVOGADO(A): IGOR LEAO DE SOUZA LIMA (OAB MG099109)
APELANTE: MODERNA-TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): IGOR LEAO DE SOUZA LIMA (OAB MG099109)
APELANTE: MODERNA AUTO POSTO LTDA
ADVOGADO(A): IGOR LEAO DE SOUZA LIMA (OAB MG099109)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário submetido a juízo de retratação por força de decisão (91.1), proferida pela Presidência desta Corte Regional, em 07/09/2025, para que seja feita a adequação da decisão monocrática que julgou as apelações da União e da Impetrante à decisão proferida, em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 1.072.485/PR, Tema 985, Ministro Marco Aurélio, DJ de 02/10/2020.
A decisão monocrática de evento 9, OUT1 havia anteriormente decidido pelo parcial provimento da apelação da União para declarar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e pelo provimento da apelação das autoras para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e sobre o aviso prévio indenizado.
Retornam os autos para a retratação quanto à modulação realizada no Tema 985 pelo STF.
É o relatório.
Com efeito, no julgamento em repercussão geral do RE nº 1.072.485/PR, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias”.
Em 12 de junho de 2024, o Plenário do STF, relator para acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Assim, o julgado merece ser adequado à modulação dos efeitos efetuada pela Corte Suprema.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, mantendo o acolhimento parcial da apelação da União (Fazenda Nacional), para declarar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, respeitada a atribuição de efeitos ex nunc ao julgado (a contar de 15/09/2020), nos termos da modulação dos efeitos efetuada em 12/06/2024 pela Suprema Corte.
Mantidos os demais pontos do julgado.
Por fim, na decisão de evento 91, DESPADEC1, a Presidência desta Corte determinou que, após o juízo de retratação exercido, voltassem os autos conclusos.
Desse modo, determino a Secretaria que, após a intimação das partes, promova o encaminhamento dos autos à Presidência desta Corte, em cumprimento ao determinado na decisão supracitada.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.