Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025648-38.2015.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ HEITOR DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN - MG78042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a concordância do autor com os cálculos apresentados pelo INSS (id. 986289647), reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (12078), sem inversão dos polos, incluindo-se no polo ativo o nome da pessoa jurídica ALEXANDRE REIJNEN E SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 19.949.004/0001-49, para fins de percepção dos honorários contratuais e sucumbência a serem fixados. Em seguida, expeça-se precatório do valor principal de R$154.238,35 (cento e cinquenta e quatro mil duzentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), nos termos da planilha trazida aos autos pelo INSS (id. 986289647), em favor de LUIZ HEITOR DE CARVALHO, CPF 512.184.446-72, destacando-se deste montante, a título de honorários contratuais, o valor de R$ 30.847,68 (trinta mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao percentual de 20% sobre o valor total, nos termos do contrato trazido aos autos (id. 1060359800), em nome da sociedade ALEXANDRE REIJNEN E SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 19.949.004/0001-49, conforme requerido (id. 1060359793). Na sequência, dê-se vista às partes das requisições no status de cadastro concluído, pelo prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº405/2016. Saliento que a ausência de manifestação das partes no prazo supra, será entendida como anuência, motivo pelo qual os ofícios serão imediatamente migrados para o TRF - 1ª Região. Após, migre-se o ofício requisitório ao TRF - 1ª Região. No pertinente à fixação dos honorários sucumbenciais, ficou consignado na sentença proferida às fls. 161/187, 215/217 (id. 422995435), em 19/08/2016, confirmada pelo r. acórdão às fls. 23/37 e decisão de fls. 59/61 (id. 422995436) e transitada em julgado em 22/07/2020 (fl. 63 - id. 422995436), que: "Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4Q, do art. 85, do novo CPC, sendo que, nos termos da Súmula 111 do STJ, em causas previdenciárias, os mesmos não incidem sobre as prestações vincendas. Ou seja, o percentual dos honorários advocatícios somente deve incidir sobre as parcelas devidas até a prolação desta sentença, considerando-se vincendas as prestações posteriores a esta data." Examinando a planilha do INSS trazida aos autos (id.986289647), verifica-se que a última parcela apurada data de 31/07/2016, de modo que todas as parcelas constantes do cálculo apresentado pela autarquia previdência se referem a parcelas vencidas antes da prolação da referida sentença (19/08/2016). Assim, com base no disposto no inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC e considerando que a verba apurada não ultrapassa o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, fixo os honorários sucumbencias no percentual 10% (dez por cento) sobre todo o valor principal apurado e atualizado até 01/2022 (R$154.238,35), correspondente ao montante de R$15.423,84 (quinze mil quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 01/2022. Anuindo às partes, expeça-se requisição de pequeno valor em favor da sociedade ALEXANDRE REIJNEN E SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 19.949.004/0001-49. Após, aguarde-se o pagamento dos requisitórios. Intimem-se. Belo Horizonte, 08 de março de 2023. ROSILENE MARIA CLEMENTE DE SOUZA FERREIRA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte