Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003987-35.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: ROGERIO TIAGO
ADVOGADO(A): ALFREDO LAGE DRUMMOND (OAB MG113919)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE GARANTIA EFETIVA. BLOQUEIO VIA BACENJUD COM DEPÓSITO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação, manteve a extinção de execução fiscal de valor inferior ao piso fixado pelo STF, sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis, reduzido valor da execução e falta de movimentação útil, com base no Tema 1.184 do STF e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O embargante sustenta omissão quanto à existência de garantia útil nos autos, consistente em bloqueio de valores via BACENJUD, posteriormente transferidos para conta judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao deixar de analisar a existência de constrição patrimonial efetiva, apta a afastar a premissa de inexistência de bens penhoráveis e, por conseguinte, a aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Constatado nos autos bloqueio de valores via BACENJUD, com posterior transferência para conta judicial, bem como a oposição de embargos à execução, posteriormente extintos sem resolução do mérito, verifica-se a existência de garantia efetiva anterior ao julgamento da apelação.
5. A premissa adotada no acórdão embargado — inexistência de bens penhoráveis — não enfrentou fato processual relevante já constante dos autos, qual seja, a efetiva constrição patrimonial com valores depositados judicialmente, circunstância que afasta a aplicação automática do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que condiciona a extinção à inexistência de bens penhoráveis.
6. Configurada omissão apta a infirmar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para afastar a extinção da execução fiscal e determinar o regular prosseguimento do feito.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a extinção da execução fiscal e determinar o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à apreciação da conversão em renda do valor depositado.
Tese de julgamento: “1. A existência de bloqueio de valores via BACENJUD, com depósito judicial, configura garantia efetiva apta a afastar a premissa de inexistência de bens penhoráveis. 2. É incabível a aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 quando houver constrição patrimonial válida nos autos.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a extinção da execução fiscal e determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação das medidas executivas cabíveis, inclusive quanto à conversão em renda do valor depositado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.