Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2235874/MG (2025/0377002-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: PAULO ALVES DE LIMA
ADVOGADOS: RUY COSTA - MG032499
SAMIRA TAVARES DE LIMA - MG166088
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 149, caput e §1°, inciso II, do Código Penal (redução à condição análoga a de escravo), à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pela defesa para absolver o réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, sob o argumento de ausência de provas inequívocas para condenação (fls. 1664-1679). Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, os quais foram acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer a imprescritibilidade do artigo 149 do Código Penal, mantendo o acórdão na sua integralidade (fls. 1734-1748). Interposto recurso especial pelo Ministério Público Federal (fls. 1758-1780), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alega, em síntese, contrariedade ao artigo 149, caput, e §1º, inciso II, do Código Penal. Paralelamente, sustenta violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos: “(...) Em vista do exposto, presentes os pressupostos legais, REQUER o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL seja o presente RECURSO ESPECIAL conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido, com o consequente reconhecimento da violação ao disposto no artigo 149, caput, e § 1º, inc. II, do Código Penal, a fim de que seja restabelecida a condenação do réu pela prática do delito tipificado no referido dispositivo legal.” Apresentadas as contrarrazões (fls. 1792-1795), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 1796-1798). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 1821-1833). É o relatório. DECIDO. A primeira controvérsia consiste em analisar eventual reconhecimento da violação ao disposto no artigo 149, caput, e § 1º, inciso II, do Código Penal, a fim de que seja restabelecida a condenação do réu pela prática do delito tipificado no referido dispositivo legal. Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, quanto ao ponto, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento. Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para absolver o réu: “(...) No caso, a denúncia está embasada nos autos de Inquérito Policial n° 233237.2013.4.01.3809 e no Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que relata inspeção realizada no local dos fatos, onde foram colhidos elementos sobre a suposta ocorrência do delito em apreciação (fis. 37-50 do Apenso I). A ocorrência dessa espécie de delito afere-se principalmente pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas que presenciaram os fatos. De acordo com a prova produzida nos autos, não se pode concluir que houve a prática de trabalho em condições degradantes ou o cerceamento de liberdade de locomoção na Fazenda Real Paraíso situada em Campanha/MG. Consta da sentença que os "fiscais ouvidos em juízo não chegaram a conversar pessoalmente com as vítimas. O trabalhador responsável peia denúncia. 'Hélio Costa Araúio'. ausentou-se da cidade de Varginha/MG antes de prestar qualquer depoimento perante o Ministério do Trabalho e a Polícia Federal. A outra vítima, Vítor Lúcio da Silva, foi encaminhada para o hospital pelos policiais militares logo após constatarem as condições em que se encontrava laborando para o acusado" (fl. 1162). A suposta vítima Vítor Lúcio da Silva não foi localizada para ser ouvida em juízo, conforme explicita a sentença à fl. 1162v. Quanto a Hélio dos Santos, sua oitiva foi dispensada pela defesa, conforme decisão homologatória de fl. 834. (...) Com efeito, os depoimentos colhidos da suposta vítima e da testemunha, são contraditórios entre si, ora indicando condições degradantes de trabalho, ora afirmando condições de trabalho dentro dos padrões mínimos de cuidados. Verifica-se que o depoimento da suposta vítima Vitor Lúcio da Silva em sede inquisitorial impressiona, pois relata maus tratos por parte do dono da fazenda. Contudo, registre-se se que seu depoimento não foi confirmado em juízo e os depoimentos das outras testemunhas não confirmam as tais agressões à integridade física do trabalhador. Contudo, como já dito a vítima não foi encontrada e não foi ouvida em juízo. Ressalte-se que o MPF arrolou a vítima como testemunha, por entender importante para a configuração do delito que a vítima fosse ouvida em juízo. O que não ocorreu, não se podendo certificar as declarações dadas em sede extrajudicial. Assim, em que pesem as afirmações constantes da denúncia, não ficou comprovado o cerceio da liberdade de ir e vir dos trabalhadores. Inclusive a testemunha Mário César Moreira afirmou categoricamente em juízo que "ninguém vigiava o serviço do declarante. Que ninguém andava armado dentro da fazenda" (fl. 943). Ademais, conforme se extrai da própria sentença condenatória, "não há comprovação de que o réu teria imposto jornada de trabalho exaustiva ao trabalhador, sequer há comprovação de qual seria a jornada de trabalho observada pelos trabalhadores gue prestavam serviços na propriedade do acusado" (fl. 1162v). Registrou o juízo também que a "menção feita pelo parquet no sentido de que o acusado mantinha os portões da propriedade trancados com cadeados para impedir a entrada de veículos no local não é hábil a comprovar ocorrência do delito em questão" (fl. 1161). (...) Pelo que consta dos autos ocorreram irregularidades e violações à legislação trabalhista: entretanto, tais irregularidades não são suficientes para caracterizar o crime capitulado no art. 149 do CP, pois não ficou comprovada a presença de uma das elementares do tipo em discussão, qual seja: a prestação de trabalhos forçados; ou a existência de jornada exaustiva; ou a restrição à liberdade de locomoção em razão de dívida com o patrão; ou condições degradantes de trabalho. (...) Portanto, sem provas inequívocas de que os empregados tenham sido forçados a trabalhar ou a cumprir jornadas extenuantes a contragosto, em condições degradantes de trabalho ou tenha-lhes sido restringida a liberdade de locomoção, não há como considerar configurado o delito previsto no art. 149 do Código Penal. O direito penal funciona como última ratio dentro do Ordenamento Jurídico, somente sendo aplicado quando as demais áreas não sejam suficientes para punir os atos ilegais praticados. Cumpre destacar que no processo penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios. Para que se chegue ao decreto condenatório, é necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, pois o bem que está em discussão é a liberdade do indivíduo. Sendo assim, meros indícios e conjecturas não bastam para um decreto condenatório, uma vez que, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, a busca é pela verdade real. Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que os acusados teriam praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática dos delitos em análise. Assim, a hipótese é de absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.” No caso vertente, o Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu pela ausência de comprovação suficiente da materialidade do delito. Assim, uma vez concluído pelas instâncias ordinárias, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, que a conduta do acusado não se amolda ao tipo previsto no art. 149 do Código Penal, a desconstituição do julgado, tal como pretendido pelo Ministério Público Federal, demandaria necessariamente o aprofundado revolvimento dos elementos fáticos e probatórios, providência incabível nesta sede especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. Colaciono os seguintes precedentes para corroborar tal conclusão: “PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem asseverou que a acusação não se desincumbiu do seu ônus de carrear aos autos os elementos probatórios capazes de viabilizar a condenação criminal do acusado. 2. Assim, uma vez concluído pelas instâncias ordinárias, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, que a conduta do acusado não se amolda ao tipo previsto no art. 149 do Estatuto Repressivo, a desconstituição do julgado, tal como pretendido pelo Parquet, demandaria necessariamente o aprofundado revolvimento dos elementos fáticos e probatórios, providência incabível nesta sede especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Por fim, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n. 1.623.697/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020, grifei) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual haveria provas suficientes para justificar a condenação do agravado pelo crime do art. 149 do Código Penal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.066.591/PA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017, grifei) A segunda controvérsia consiste em analisar eventual violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional Compulsando a tese aventada na seara recursal, tenho que suas premissas não merecem prosperar. Ao analisar os embargos declaratórios, o Tribunal consignou (fls. 1742-1744): “(...) De acordo com as disposições contidas no artigo 619 do Código Penal, os embargos de declaração, opostos em face dos acórdãos, visam a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (...) Em seguida, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, alegando, em síntese, uma suposta deficiência na fundamentação do voto exarado pelo órgão julgador. Tampouco merecem prosperar tais alegações, uma vez que o julgamento apenas foi proferido após a devida análise das teses defensivas formuladas em sede de apelação, confrontadas com os elementos probatórios constantes dos autos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão preocupou-se em averiguar se ocorreram no caso em exames quaisquer das hipóteses típicas previstas no artigo 149 do Código Penal, que ensejariam a configuração do tipo penal de redução a condição análoga à de escravo, quais sejam: submissão a trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes ou restrição de locomoção. A esse respeito, o voto manteve o entendimento da sentença de primeiro grau (Evento 12– OUT 19), no que se refere à ausência de comprovação de que o réu teria imposto jornada de trabalho exaustiva ao trabalhador, de que haveria vigilância ostensiva no local e das alegações da acusação acerca da manutenção dos portões da propriedade trancados com cadeados para impedir a entrada de veículos. Contudo, o acórdão divergiu da sentença quanto à comprovação da materialidade delitiva no tocante à caracterização das condições degradantes de trabalho ou de cerceamento da liberdade de locomoção na Fazenda Real Paraíso. Para tanto, o julgado destacou que a ocorrência da espécie de delito do caso (artigo 149 do Código Penal) deve ser auferida, principalmente, pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas que presenciaram os fatos, ouvidas na fase judicial, em contraditório. (...) Além disso, como Vítor Lúcio da Silva não foi encontrado e não foi ouvido em juízo, partes de seu relato em sede inquisitorial não puderam ser confirmados em juízo nem mesmo pelos depoimentos de outras testemunhas. Sendo assim, posto que não ficou comprovada a presença de quaisquer das elementares do tipo em discussão, quais sejam: a prestação de trabalhos forçados; ou a existência de jornada exaustiva; ou a restrição à liberdade de locomoção em razão de dívida com o patrão; ou condições degradantes de trabalho, entendeu o julgado restarem constatadas irregularidades e violações à legislação trabalhista, mas que não seriam suficientes à caracterização do crime capitulado no art. 149 do CP. Dessa forma, tem-se que as alegações do embargante denotam mero inconformismo com a fundamentação do aresto, que, a partir da averiguação da ausência de provas inequívocas acerca da materialidade delitiva, aplicou, acertadamente, o princípio do “in dubio pro reo”, para absolver o apelante, nos seguintes termos: (...) Ressalta-se que cabe à acusação o ônus de demonstrar, de forma robusta e incontestável, a ocorrência do fato típico imputado, o que não se verificou no caso concreto, especialmente diante do crivo do contraditório, quando não restou comprovada acima de dúvida razoável a proposta do MPF, sendo incabível a condenação baseada unicamente em elementos indiciários que não restaram reproduzidos/confirmados em juízo. Destaca-se, ainda, que é desnecessário ao órgão julgador avaliar explicitamente no acórdão, ponto a ponto, todas as afirmações apresentadas pelas partes, bastando que o faça de forma clara e objetiva, considerando os pontos relevantes para o deslinde da causa, não sendo obrigado tampouco a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. Desse modo, não há que se falar em omissão do acórdão em questão, visto que reformou a sentença condenatória, absolvendo o réu, a partir de fundamentação idônea e suficiente, em conformidade com os princípios do devido processo legal em matéria penal e nos moldes do art. 386, VII, do CPP. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.” O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à parte. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. A matéria relevante ao deslinde do feito foi devidamente enfrentada, não sendo possível cogitar violação do art. 619, do Código de Processo Penal. Neste sentido: “PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há omissão/obscuridade no acórdão embargado, pois as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, com fulcro na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte Superior, em julgamento colegiado, concluiu i) não ter ocorrido a negativa de prestação jurisdicional por violação do acórdão recorrido ao art. 619 do CPP, além da ii) inocorrência da inépcia da denúncia, bem como pela iii) existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e que iv) alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do lastro probatório a embasar a denúncia, no presente caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos. 4. Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 5. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 170844 PE 2022/0291307-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 09/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2024, grifei) Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO