Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003992-57.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: SANDRA REGINA LIMA DE JESUS
ADVOGADO(A): RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG113193)
ADVOGADO(A): STHEFANIE DE FREITAS FARIA (OAB MG162712)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO (OAB MG112725)
ADVOGADO(A): BARBARA MACHADO PARREIRA (OAB MG184429)
ADVOGADO(A): THAYS PAULA RIBEIRO MAIA (OAB MG188965)
ADVOGADO(A): FABIANA GONCALVES SOARES (OAB MG219389)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de parcelas atrasadas.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, embora comprovada a incapacidade laborativa, a autora não ostentava a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pela perícia. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação sustentando que o laudo pericial comprovou incapacidade total e permanente e que faz jus à aposentadoria por incapacidade. Alega gravidade das enfermidades e impossibilidade de reabilitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, especialmente quanto à manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os benefícios por incapacidade exigem o preenchimento concomitante dos requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
6. A perícia médica judicial conclui que a autora apresenta incapacidade total e permanente, fixando a data de início da incapacidade em 29/08/2022.
7. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica adequada, baseada em exame clínico, análise documental e histórico da paciente, sem inconsistências ou elementos que justifiquem sua desconsideração.
8. A prova pericial goza de presunção de veracidade e não há prova robusta em sentido contrário. Assim, mantém-se a data de início da incapacidade fixada pelo expert.
9. O conjunto probatório demonstra que o último benefício previdenciário da autora foi cessado em 23/02/2017, sem comprovação de novo vínculo ou recolhimento posterior. O período de graça se encerra em 16/04/2018.
10. Na data de início da incapacidade (29/08/2022), a autora não detém qualidade de segurada, requisito indispensável à concessão dos benefícios pleiteados.
11. A comprovação isolada da incapacidade, ainda que total e permanente, não supre a ausência de qualidade de segurado, que deve estar presente no momento da incapacidade.
12. Os honorários advocatícios são majorados em 5 pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites legais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.
14/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2026, 15:20
Remessa (outros motivos)
13/05/2026, 15:20
Sentença confirmada
09/05/2026, 07:08
Decurso de Prazo
29/04/2026, 01:01
Confirmada
26/04/2026, 23:59
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:02
Publicação
22/04/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 6003992-57.2025.4.06.9999/MG
APELANTE: SANDRA REGINA LIMA DE JESUS
ADVOGADO(A): RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG113193)
ADVOGADO(A): STHEFANIE DE FREITAS FARIA (OAB MG162712)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO (OAB MG112725)
ADVOGADO(A): BARBARA MACHADO PARREIRA (OAB MG184429)
ADVOGADO(A): THAYS PAULA RIBEIRO MAIA (OAB MG188965)
ADVOGADO(A): FABIANA GONCALVES SOARES (OAB MG219389)
ATO ORDINATÓRIO
Dê-se ciência às partes da inclusão do processo na pauta de julgamento da sessão virtual da 2ª Turma, a se realizar nos dias 04/05/2026 a 08/05/2026.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2026, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: SANDRA REGINA LIMA DE JESUS ADVOGADO: Renato Cesar Teixeira De Oliveira
APELANTE: SANDRA REGINA LIMA DE JESUS ADVOGADO: Sthefanie De Freitas Faria
APELANTE: SANDRA REGINA LIMA DE JESUS ADVOGADO: Alexandre De Assis Conci Russo
APELANTE: SANDRA REGINA LIMA DE JESUS ADVOGADO: Barbara Machado Parreira
APELANTE: SANDRA REGINA LIMA DE JESUS ADVOGADO: Thays Paula Ribeiro Maia
APELANTE: SANDRA REGINA LIMA DE JESUS ADVOGADO: Fabiana Goncalves Soares
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: Procuradoria Regional Federal Da 6ª Região ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico.
80 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6003992-57.2025.4.06.9999/MG (originário: processo nº 50007190920198130319/MG) RELATOR: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS