Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6003986-50.2025.4.06.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: LUCIA HELENA DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(A): PABLO DE BRITO POZZA (OAB SP214374)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA de indispensabilidade do labor rural para subsistência do grupo familiar. Improcedência do pedido. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige implemento do requisito etário (55 anos para mulher e 60 anos para homem) e demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou na data em que preenchidas as condições exigidas.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada de início de prova material contemporânea dos fatos, conforme art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 13.846/2019.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementada por prova testemunhal (AREsp 1.550.603/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).
4. Diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita relativa à sua profissão, entende-se que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além daqueles previstos no mencionado dispositivo legal, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante.
5. Declarações prestadas pelo próprio postulante, por terceiros ou pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais (sem homologação do órgão competente) equivalem a depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório, carecendo de força probatória suficiente à comprovação da condição de trabalhador rural do interessado. O mesmo ocorre com os seguintes documentos, quando não lastreados em outros elementos (idôneos) de prova: (a) certidão expedida pela Justiça Eleitoral, em que a qualificação de trabalhador rural é declarada pelo próprio beneficiário, sem exigência de comprovação perante o órgão emissor; (b) documentos expedidos em data próxima ao implemento do requisito etário, requerimento administrativo ou ajuizamento da ação, a indiciar o mero intuito de obtenção de proteção previdenciária; (c) documentos dos quais não se podem extrair informações seguras acerca da data em que elaborados, ou da qualificação da parte como trabalhador rural, a exemplo daqueles desprovidos de fé pública ou passíveis de inclusão da qualificação em momento posterior à emissão, ou quando divergente a grafia em diferentes campos do documento; (d) documentos ilegíveis/ininteligíveis, configurando ônus da parte autora a apresentação de provas em condições adequadas de análise pelo Juízo; (e) comprovante de residência ou de frequência a estabelecimentos localizados em zona rural, como escolas, igrejas e postos de saúde; (f) documentos comprobatórios de posse ou propriedade rural em nome de terceiros alheios ao núcleo familiar do postulante; (g) CTPS sem registro de vínculos empregatícios, em virtude da possibilidade de exercício de atividade urbana informal; dentre outros, em razão da fragilidade e falta de segurança que os permeiam.
6. O segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que preencheu ambos os requisitos (carência e idade) de forma concomitante, mas não requereu o benefício. Afastando-se da atividade campesina antes do implemento da idade mínima para a aposentadoria, o segurado especial deixa de fazer jus ao benefício (Tema 642 do STJ).
7. No caso em exame, em que pese os documentos considerados como início de prova material, restou demonstrado que o cônjuge da autora auferia rendimentos elevados provenientes de atividade urbana durante grande parte do período de carência, não tendo sido evidenciada a indispensabilidade de contribuição da autora para o sustento do núcleo familiar por meio de atividade rural. Descaracterizado o regime de subsistência, ainda que considerando a atividade rural em caráter individual, exigido para o enquadramento como segurada especial.
8. Apelação do INSS provida para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Determinada a inversão dos ônus da sucumbência condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que ficaram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Suspensa a execução das custas processuais e dos honorários devidos pela parte autora em razão da concessão de assistência judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.