Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O - PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. HONORÁRIOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei n.º 8.213/91). 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao labor do autor, diante de exposição à eletricidade, no período de 06/03/1997 a 19/01/06, no qual laborou na empresa TELEMIG/TELEMAR.O INSS explicitou, em seu recurso, que este compreendia apenas o período porterior a 05/03/1997, data da vigência do Decreto 2.172/1997. O período de 01/08/1984 a 05/03/1997, portanto, se tornou incontroverso, tendo a seu respeito se operado a preclusão. 3. No que tange ao labor submetido ao agente eletricidade a tensões superiores a 250V, era previsto no decreto 53.831/64, especialmente no código 1.1.8 do anexo III, vigorando até 05/03/1997, data em que o decreto foi revogado. Todavia, ainda é possível a configuração de atividade especial pela exposição ao agente nocivo eletricidade mesmo após sua supressão do rol pelo Decreto 2.172/97, pois à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RESP 201200357988, Herman Benjamin, STJ - 1ª Seção, DJE data: 07/03/2013). 4. Ademais, no caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não eliminam totalmente a possibilidade de acidente. 5. O PPP e o LTCAT acostados informam que no período controvertido o autor de fato esteve exposto a voltagem acima de 250V, de forma habitual e permanente, sendo devido o reconhecimento da natureza especial da atividade no período em questão. 6. Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, era possível a conversão recíproca dos tempos comum e especial, conforme se extrai da redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Contudo, a Lei nº 9.032/95 alterou a redação do referido § 3º, impondo como requisito para a obtenção da aposentadoria especial o efetivo exercício de atividade em condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante 15, 20 ou 25 anos, subtraindo, assim, a possibilidade de utilização de tempo comum convertido. 7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 543, STJ). 8. Excluído o tempo de atividade resultante da conversão de tempo comum em especial, não soma o Autor tempo suficiente em atividade dessa natureza, capaz de autorizar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 9. Os honorários de sucumbência foram fixados em valor ínfimo, insuficiente para remunerar o trabalho do advogado, devendo ser o percentual majorado para 10%, incidindo sobre o valor da causa por não haver condenação em pecúnia. Tendo em vista a sucumbência recíproca, porém, cada parte fica condenada a 50% do valor da verba honorária em favor do advogado da parte adversa. Condeno o Autor, ainda, ao pagamento de 50% das custas, deixando de condenar o INSS por ser isento. Fica suspensa a exigibilidade das parcelas devidas pelo Autor, por litigar amparado pela assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 10. Apelação do INSS, Apelação do Autor e remessa necessária a que se dá parcial provimento. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, à apelação do Autor e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília, 25 de março de 2022.