Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conflito de Competência (Seção) Nº 6004007-26.2025.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001816-34.2023.8.13.0568/MG
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO BAIAO VILELA
SUSCITANTE: APARECIDA DE LOURDES RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOHNATAN DA COSTA MACHADO (OAB MG202359)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO PARA OUTRA COMARCA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE ÓRGÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINAL.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara Única da Comarca de São João Evangelista (suscitante) e o Juízo da Vara Única da Comarca de Sabinópolis (suscitado) nos autos de ação previdenciária visando à concessão de salário-maternidade.
2. O Juízo suscitado declinou da competência ao fundamento de que a Lei Complementar Estadual nº 174/2024 transferiu o Município de Paulistas para a Comarca de São João Evangelista.
3. O Juízo suscitante sustentou que, nos termos do art. 43 do CPC, a competência territorial se fixa no momento do ajuizamento da ação, não sendo modificada por alterações legislativas posteriores que não envolvam competência absoluta ou supressão de órgão jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a alteração da organização judiciária estadual, com a transferência do Município de Paulistas/MG para outra comarca, afeta a competência para processar e julgar ação ajuizada anteriormente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 43 do CPC estabelece o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência territorial se determina no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes as modificações posteriores, salvo em hipóteses de supressão de órgão jurisdicional ou alteração de competência absoluta.
6. A Lei Complementar Estadual nº 174/2024 apenas alterou a organização judiciária estadual, sem extinguir qualquer unidade jurisdicional, tratando-se, portanto, de modificação de competência territorial, que é de natureza relativa e não se sobrepõe à regra do art. 43 do CPC.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 109, § 2º, da CF (RE nº 627.709, com repercussão geral), admite que causas previdenciárias contra autarquias federais podem ser ajuizadas no foro de domicílio do segurado, reforçando a prerrogativa de escolha do autor, sem que alterações legislativas posteriores afetem a competência já fixada.
8. A alteração da organização judiciária estadual não tem o condão de modificar a competência dos processos em curso, sob pena de violação dos princípios do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis.
IV. DISPOSITIVO
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Sabinópolis (MG) (suscitado).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Sabinópolis (MG), suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.