Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3140483/MG (2025/0511530-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PAMELA MAIRA DO NASCIMENTO FRANCO
ADVOGADOS: FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI - MG103617
FLAVIA CRISTINA DE OLIVEIRA SIMAO - MG157886
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por PAMELA MAIRA DO NASCIMENTO FRANCO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (fls. 241-242). Argumenta a parte agravante, em síntese: i) violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão sobre “prova material em nome do seu genitor e a possibilidade de os mesmos projetarem efeitos para período anterior ou posterior” (fls. 252-255); e ii) não incidência da Súmula 7/STJ, pois se busca interpretação dos arts. 55, § 3º, e 106 da Lei 8.213/91 e valoração, não reexame de provas: “não se pretende […] o mero reexame de provas, mas sim a interpretação de lei federal” (fls. 255-265). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O acórdão recorrido restou assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. I – Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003). II – O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, §2º, do Decreto 3.048/99). III – Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de potencial probatório inequívoco, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária IV – Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada. V – "Não servem como início de prova material do labor rural durante o período da carência, pois não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, a segurança jurídica: documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou posteriores à data do nascimento da criança; a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, a certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais desacompanhado dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros. 3. No caso dos autos, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 4. Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 e TRF/1ª Região, Súmula 27), o que impõe o indeferimento do pedido de concessão do benefício de salário-maternidade." (AC 1017201-61.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/10/2021 PAG.) VI – Na espécie, a prova material apresentada não conduz à convicção de que tenha a parte autora exercido atividade rural pelo período equivalente à carência necessária. Dessa forma, não existindo início suficiente de prova material do trabalho rural da autora, nos dez meses anteriores ao parto, desnecessária a incursão sobre a necessidade/credibilidade da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural. VII – "Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016)." VIII – Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. Apelação da parte autora prejudicada, ressalvado o entendimento dos demais julgadores que negavam provimento à apelação com efeito secundum eventum litis". Os embargos de declaração foram rejeitados. Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) há início de prova material suficiente para demonstrar atividade rural nos dez meses anteriores, ainda que com documentos em nome do genitor; o rol do art. 106 é exemplificativo; a prova material tem eficácia anterior e posterior quando corroborada por testemunhos (arts. 39, parágrafo único; 55, § 3º; e 106 da Lei 8.213/1991, e art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999) (fls. 216-225); e ii) negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem não enfrentou pontos relevantes apesar dos embargos; requer anulação para novo julgamento (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015) (fls. 226-230). A irresignação não merece acolhida. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto ao mais, o recurso especial tem origem em ação previdenciária ajuizada pela parte ora Agravante, visando à concessão de salário-maternidade rural. O pedido foi julgado improcedente pois "o acervo probatório produzido não foi suficiente para confirmar o exercício de atividades tipicamente rurais na condição de segurada especial" (fl. 98). A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta pela autora, com os seguintes fundamentos: "Na espécie, concluiu a sentença pela insuficiência probatória acerca do direito ao benefício de salário maternidade pretendido, mormente no que se refere ao início de prova material do trabalho rural no período de carência, tendo por fulcro a situação fática de ausência de documentos referentes à própria parte autora. Com efeito, os documentos apresentados, com o fim de comprovar a atividade rural no período de carência do benefício, revelam fragilidade, pois não cumprem tal propósito, pois, conforme assinalado, o conjunto probatório é todo a respeito dos genitores da autora, em nada sendo hábil a provar sua condição de segurada especial. Pontuo que, em apelação, não logrou a parte trazer aos autos qualquer argumento que pudesse abalar os fundamentos da sentença, tendo repisado, em razões de recurso, a idoneidade das provas apresentadas ao objeto do pleito. Alegou a parte ser suficiente à prova dos fatos constitutivos do seu direito "Certidão de nascimento própria, de 1995, na qual consta a profissão de agricultor de seu genitor; Escritura pública de pacto antenupcial dos genitores, de 1993, na qual consta a profissão de agricultor de seu genitor; Certidão de casamento dos genitores, de 1993, na qual consta a profissão de agricultor de seu genitor; Escritura pública de imóvel rural, na qual consta a profissão de lavrador de seu genitor". Assim, conforme a fundamentação expendida, o conjunto probatório constante dos autos não conduz à convicção de que tenha a parte autora cumprido o requisito do exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência necessária". Ademais, a sentença de fls. 94-98 destacou, expressamente, que "além da ausência de início de prova material, a autora não transmitiu, em seu depoimento pessoal, a confiança necessária quando perguntada sobre a atividade desenvolvida. Além disso, o fato de não ter mais exercido qualquer tipo de labor rural após o nascimento da criança, denota fraco vínculo com a atividade supostamente exercida, As testemunhas também não revelaram conhecimento específico sobre as atividades anteriormente exercidas, especialmente no período imediatamente antecedente ao nascimento da criança". Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, "é inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). A propósito: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXIGÊNCIA LEGAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte e a legislação aplicável à espécie, a segurada especial faz jus ao benefício de salário-maternidade desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, entendimento do qual não destoou o Tribunal de origem. 2. Consoante afirmaram as instâncias ordinárias, os documentos apresentados nos autos não são aptos à comprovação do exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual impendido o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. "O deferimento da gratuidade de justiça não obsta a condenação em honorários recursais, que no entanto se submete a condição suspensiva de exigibilidade. Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC/2015" (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.470.414/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.860.013/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA