Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1021106-11.2020.4.01.9999/MG
APELANTE: CLEUZA MARIA MARTINS
ADVOGADO(A): FLAVIO CAIXETA NUNES (OAB MG098091)
ADVOGADO(A): ALEX MOISES TEDESCO (OAB SP200953)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público, contra acórdão no qual se discute a obrigatoriedade de intervenção do MP no feito.
Alega a contrariedade ao art. 178, I, e 279, §1º, 489, §1º e 1022 do Código de Processo Civil e aos arts. 75 e 77 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).
É o breve relato. DECIDO.
Nos termos da Súmula 83 do STJ, que é aplicável tanto na alínea "a" como na alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, DJe de 4/11/2024.), "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Conforme julgado abaixo colacionado, é desnecessária a intervenção do Ministério Público em demanda de cunho individual pelo simples fato de nela figurar pessoa idosa.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. CABIMENTO. ART. 266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é desnecessária a participação do Ministério Público na qualidade de custos legis em demanda de cunho individual, ante o simples fato de nela figurar pessoa idosa, sendo certo que o Estatuto do Idoso somente torna inafastável a ouvida do "Parquet" nas demandas, regidas por aquele diploma, que envolvam direitos coletivos ou situação de risco aos idosos, hipótese que não se verifica in casu.
II - A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça - é aquela ocorrida em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas soluções diferentes, o que não se verifica nos autos.
III - Na hipótese dos autos, no julgamento do recurso especial - com a análise do caso concreto - restou consignado que nas liquidações de sentença cujo comando não se revela infenso a duplo sentido ou ambiguidade, deve o magistrado adotar como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual, seja no substancial.
Portanto, no caso, não se há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado.
IV - Nos arestos indicados como divergentes, os relatores, analisando especificamente os casos em questão, consignaram que em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso na sentença exequenda. Neste contexto, verifica-se que as hipóteses são díspares, não havendo similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
V - O reconhecimento da ocorrência, ou não, de coisa julgada é tarefa realizada com a análise de cada caso concreto, considerando suas particularidades. Destarte, eventual alteração do entendimento proferido no julgamento do especial configuraria o simples rejulgamento do recurso, o que é inviável na via dos embargos de divergência.
VI- Agravo interno desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.267.621/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 28/8/2014.)
Ante ao exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
I.
Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).