Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6005857-22.2024.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005857-22.2024.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
APELANTE: HELLEN CRISTINA LIRA GUIDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA014600)
APELANTE: KEYCI MARA ELIAS VIEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA014600)
APELANTE: PEDRO HENRIQUE BORGES CARVALHO SOARES (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA014600)
APELANTE: LANA TCHEISY DA SILVA PINHEIRO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA014600)
APELANTE: LUCAS MARRAFON ROQUE (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA014600)
APELANTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS LEAL (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA014600)
APELANTE: MARICELA VINALS CARDOZA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA014600)
APELANTE: MILAGROS LUISA VELIZ AGUILERA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA014600)
APELANTE: RAFAEL MARCOLINO BRANDSTTETER (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA014600)
APELANTE: SIDNEIA GONCALVES RODRIGUES MELQUISEDEC (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA014600)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB. ATUAÇÃO HABITUAL EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Hellen Cristina Lira Guida contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento de recurso de apelação, em razão de vício de representação processual.
2. A embargante sustenta omissão no julgado. Afirma que a ausência de inscrição suplementar na OAB constitui irregularidade administrativa e não compromete a capacidade postulatória. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para viabilizar o conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza jurídica da ausência de inscrição suplementar; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão quanto à regularidade da representação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à inscrição suplementar, com distinção entre atuação eventual e habitual do advogado em unidade federativa diversa.
6. No caso concreto, foi reconhecida a atuação habitual do patrono em outra seccional, o que impõe a obrigatoriedade de inscrição suplementar, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.906/94.
7. A ausência de inscrição suplementar, nessa hipótese, caracteriza vício de representação processual, o que impede o conhecimento do recurso interposto.
8. O acórdão também registrou a inaplicabilidade dos precedentes invocados pela parte, em razão das particularidades fáticas do caso, especialmente a atuação reiterada do advogado.
9. Não há omissão, obscuridade ou contradição. A pretensão da embargante consiste em rediscutir fundamentos já apreciados, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.
10. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração não conhecidos.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489; CPC, art. 1.025; Lei nº 8.906/1994, art. 10, caput e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP; STJ, EDcl no REsp n. 1.891.577/MG; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.902/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de junho de 2026.