Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0013463-12.2008.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013463-12.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: GERVASIO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): BERNARDO AUGUSTO ABUCATER AZEVEDO (OAB MG130928)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FARIA DE SOUZA (OAB MG051889)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE RESCINDIDA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para condenar o INCRA a se abster de efetuar cobrança dos valores recebidos pelo autor a título de percentual de 84,32%, pagos por força de decisão judicial posteriormente rescindida, mas reconheceu como válidos os descontos já realizados nos vencimentos do servidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer como indevida a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé, mas validar os descontos já efetivados, e se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para determinar a restituição desses valores ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a contradição interna no acórdão embargado, uma vez que reconheceu a ilegitimidade da restituição dos valores ao erário, mas não determinou a devolução dos valores já descontados.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a restituição dos valores já descontados do servidor constitui consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade do desconto efetuado pela Administração.
5. Reconhecido o direito à restituição, os valores devem ser atualizados monetariamente desde a data dos descontos e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme os critérios definidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar integral provimento à apelação da parte autora, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados.
Tese de julgamento:
“1. É incabível exigir do servidor público a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial posteriormente rescindida. 2. A restituição dos valores já descontados do servidor constitui consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade do desconto realizado pela Administração. 3. A correção monetária incide desde os descontos indevidos, e os juros de mora a partir da citação.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração opostos pela parte impetrante, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, reformar o acórdão embargado e dar integral provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2025.