Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005436-08.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005436-08.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: MODESTA SOUZA PASSOS
ADVOGADO(A): JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS (OAB SC033026)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. não configuração. REEXAME DA MATÉRIA. impossibilidade. mero inconformismo. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento a sua apelação.
2. Aduz a parte embargante que o acórdão embargado “negou o direito do autor por adotar razões em dissonância com a jurisprudência pacificada nas Cortes Superiores, demonstrou-se que a parte Embargante que faz jus à readequação de sua renda mensal com base nas ECs 20/98 e 41/03, com o consequente afastamento dos limitadores previdenciários vigentes (menor valor teto e maior valor teto), independentemente do período concessório”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
5. O prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ.
6. O julgador não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pela parte, mas sim a fundamentar sua decisão de forma suficiente e coerente, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. Na hipótese, verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, tendo a instância revisora consignado claramente o seu entendimento no sentido de que “no caso em tela, a Seção de Contadoria verificou que o benefício da parte autora não sofreu impacto em função de limitação a teto, quer no ato da concessão, quer ao longo da evolução ou após o ajuizamento de ação de revisão do benefício, concluindo que não há revisão a ser feita ou diferença a apurar. Essa constatação retira da parte autora o direito à pretendida incidência das EC’s 20 e 41 em relação ao seu benefício, pois restou evidenciado que tal providência não lhe acarretará qualquer benefício/acréscimo financeiro”.
8. Com efeito, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas.
9. Importante consignar que, mesmo levando em conta a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo 1140, verifica-se que o benefício previdenciário em análise não sofreu prejuízo em virtude de limitação ao teto, sendo certo que o salário de benefício sequer atingiu o menor valor teto, conforme se extrai dos pareceres da contadoria do Juízo.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2025.