Agravo de InstrumentoContratos BancáriosAgravo de Instrumento
TRF62° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
03/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gab. 43 - Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria
Partes do Processo
LUCAS RODRIGUES XAVIER
Autor
Advogados / Representantes
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO
OAB/GO 056253·CPF·Representa: Autor
MARIANA COSTA
OAB/GO 050426·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/07/2025, 14:17
Trânsito em julgado
22/07/2025, 14:17
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:02
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:01
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:05
Confirmada
01/06/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:23
Publicação
26/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6007470-34.2024.4.06.0000/MG
AGRAVANTE: LUCAS RODRIGUES XAVIER
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
Observa-se que foi prolatada sentença na ação originária a que se encontra vinculado o presente agravo de instrumento.
Consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a superveniência da sentença de mérito torna prejudicada a análise do recurso interposto contra a decisão concessiva ou denegatória de tutela provisória, em virtude do caráter substitutivo do comando que põe termo à fase cognitiva em relação à decisão interlocutória anteriormente proferida.
Nesse sentido, “o julgamento do mérito da ação enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1626953/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017).
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido o prazo e nada sendo requerido, certifique-se e após arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.