Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3140806/MG (2026/0000444-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE NUNES
ADVOGADOS: ENIO ANDRADE RABELO - MG106974
MARIELA VIEIRA DA SILVA - MG117896
RONALDO ANDRADE E SOUSA - MG111919
CAROLINA JULIANA FREITAS DA COSTA - MG130011
ALYNNE CRISTIANE LAMOUNIER SOARES - MG153451
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃ O ENQUADRAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. NOS TERMOS DO ART. 48, §§ L2 E 2S, DA LEI NE 8.213/91, O TRABALHADOR RURAL (REFERIDO NA ALÍNEA "A" DO INCISO I, NA ALÍNEA "G" DO INCISO V OU NOS INCISOS VI OU VII DO ART. 11 DA MESMA LEI) QUE COMPLETAR 60 ANOS, SE HOMEM, OU 55 ANOS, SE MULHER, FAZ JUS À APOSENTADORIA POR IDADE, DESDE QUE COMPROVE O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, AINDA QUE DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU À DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA (SÚMULA 54/TNU), EM NÚMERO DE MESES IDÊNTICO À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. 2. O AUTOR COMPLETOU 60 ANOS EM 17/10/2015, E REQUEREU O BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA EM 25/02/2016. PORTANTO, DEVE DEMONSTRAR O EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA DE 180 MESES, IMEDIATAMENTE ANTERIORES A ALGUMA DESTAS DUAS DATAS. 3. A INICIAL VEIO ACOMPANHADA DE CÓPIAS DOS SEGUINTES DOCUMENTOS: DECLARAÇÕES DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO HOMOLOGADAS PELO INSS; CERTIDÃO DE CASAMENTO (CELEBRADO EM 1979), QUE QUALIFICA O AUTOR COMO "LAVRADOR" E SUA ESPOSA COMO "PROFESSORA"; CONTRATO DE ARRENDAMENTO; ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE DUAS PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS ADQUIRIDAS EM 1998 E 2008; CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS (ENTRE 1981 E 1989), INDICANDO A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO PAI; CADASTRO DE PRODUTOR RURAL; CARTÕES DE VACINAÇÃO DE GADO; COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DE PRODUTOR RURAL, EFETUADA EM 2009; DECLARAÇÕES DE PRODUTOR RURAL RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 1993, 1996, 1997, 1998, 1999 E 2000; COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS COMO AGRICULTOR FAMILIAR ENTRE 2000 E 2015; CCIR REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2009; E DECLARAÇÕES DE ITR DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2015. 4. EM QUE PESE A VASTA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO AUTOR, FICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE ELE RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO EM 1990, 1991, 1998 E 1999, COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ENTRE 1999 E 2006, E QUE FOI TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL ENTRE 23/01/1997 E 10/12/2007, DENOMINADA "NUNES TRANSPORTES". CONFIRMANDO ESSES DADOS, AS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM AUDIÊNCIA AFIRMARAM QUE O AUTOR "TRABALHAVA NO TRANSPORTE ESCOLAR PARA PREFEITURA [...] NOS INTERVALOS DO SERVIÇO NA ROÇA". ALÉM DISSO, A ESPOSA DO AUTOR FOI SERVIDORA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ENTRE 1981 E 1995, AUFERINDO REMUNERAÇÃO CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO DURANTE TODO O PERÍODO. 5. O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA QUE A ATIVIDADE RURAL NUNCA FOIO ÚNICO MEIO DE SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR DO AUTOR, O QUE IMPEDE O SEU ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE SEGURADO ESPECIAL. 6. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA. 7. PARTE AUTORA CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSAS AS RESPECTIVAS COBRANÇAS, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 39, inciso I, 48, § 2º, e 143 da Lei 8.213/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de cômputo descontínuo do tempo de atividade rural para a carência da aposentadoria por idade do segurado especial, em razão de que o exercício de atividade urbana por período superior a 120 dias não implica interrupção do cômputo dos períodos rurais remoto e posterior. Argumenta a parte recorrente que: Como forma da manutenção da autoridade e da unidade da lei federal, a Constituição Federal, em seu artigo 105, inciso III, trouxe a possibilidade de interposição de Recurso Especial junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça quando a decisão prolatada pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, estiverem contrariando tratado ou lei federal ou negando-lhes vigência, estiver julgando válido ato do governo local contestado em face de lei federal ou dando à lei federal interpretação diversa da que lhe haja atribuído outro tribunal (fl. 369). No caso em tela, o acórdão combatido foi prolatado na contramão do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, do artigo 48, §2º, da Lei 8.213/91 e do artigo 143 da Lei 8.213/91, os quais preveem de forma expressa que: […] (fls. 369-370). Entretanto, conforme teor dos dispositivos legais que tratam da Aposentadoria por Idade Rural do segurado especial (art. 39, inciso I; art. 48, §2º; e art. 143, ambos da Lei 8.213/91), o período de atividade rural equivalente à carência pode ser descontínuo. Ademais, válido se faz ressaltar que o art. 11, § 9º, inciso III, da Lei 8.213/91 somente determina que não é mais segurado especial aquele que exerce atividade remunerada diversa por período superior a 120 dias, não determinando, em momento algum, o efeito de recomeçar o cômputo do período rural (equivalente à carência), como se jamais tivesse existido a atividade rural (fl. 371). Como dito, é o direito positivo quem admite expressamente, por três vezes, a descontinuidade para fins de implementação da aposentadoria rural especial. Mas, em momento algum, fala em interrupção e perda de período anterior prestado como segurado especial rural. Disso se extrai que a acepção de interrupção jamais esteve contida na ideia de descontinuidade (fl. 371). Se a norma admite a continuidade ficta e também que a descontinuidade efetiva não impede a concessão do benefício, o que respaldado pela jurisprudência dominante, não se há falar em interrupção de prazo, de forma a que o segurado perca o período remoto e não possa somá-lo a período posterior à descontinuidade efetiva. Descontinuidade é requisito temporal específico e que está longe, no direito positivo posto atualmente em sede previdenciária, de ser sinônimo de interrupção (fl. 371). A regulamentação atual da Lei nº. 8.213/91, contida no Decreto nº. 3.048/99 e na recente IN nº. 128/2022, portanto, não trata da DESCONTINUIDADE como fenômeno igual ao da INTERRUPÇÃO. Na verdade, preserva, para fins de “carência” (tempo necessário para ter direito ao benefício), o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, somente não considerando a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas (fl. 371). Em síntese, a descontinuidade acarretada pelo exercício de atividade remunerada em período superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, prazo tido como idôneo, conforme item anterior, configura tão somente descontinuidade, mas não interrupção, muito menos é impeditivo à soma do tempo rural remoto e atual (fl. 372). Conforme é de comum sabença, em matéria previdenciária prevalece o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, sendo certo que não existe vedação de cômputo de períodos intercalados para fins de carência de benefício urbano (fl. 372). O trabalhador rural não pode ser prejudicado por ter exercido uma atividade urbana formal, com a qual contribuiu para a Previdência, do que se não tivesse exercido atividade alguma, ficando, portanto, sem contribuir e fomentar o sistema previdenciário, caso em que seria instaurada a contagem de manutenção da qualidade de segurado. Em outras palavras, não faz sentido algum autorizar a concessão de benefício previdenciário para quem nunca contribuiu, negando o direito a quem exerceu predominantemente a mesma atividade, a despeito de ter contribuído de alguma forma com o sistema (fl. 372). Mantendo-se o entendimento de que o tempo máximo de descontinuidade de labor rural seria de 120 dias, teríamos a seguinte situação: um segurado começou a trabalhar na atividade rural em 2008 e se afastou apenas por um período de 120 dias desde então e agora em 2023 conta com 15 anos de atividade rural, teria o benefício concedido. Já outro segurado iniciou na atividade rurícola em 1975, trabalhou até 2005, passou a exercer atividade urbana, e voltou ao meio rural em 2010, não teria direito ao benefício. No primeiro caso, o tempo rural foi de 15 anos. No segundo caso, de 42 anos. Essa seria a intenção do legislador? (fl. 372). De fato, é mil vezes mais consentâneo com a lógica da proteção previdenciária posta (porque não há vedação explícita e não seria certo a jurisprudência fazê-lo), admitir-se que a descontinuidade acarretada pelo exercício de atividade remunerada em período superior a 120 (cento e vinte) dias NÃO é impeditivo à soma do tempo rural remoto e atual (fl. 374). Por todo o exposto, não restam dúvidas de que a decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região foi prolatada na contramão do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, do artigo 48, §2º, da Lei 8.213/91 e do artigo 143 da Lei 8.213/91, devendo se ressaltar, ainda, que deu aos dispositivos legais em comento interpretação diversa da que lhe foi atribuída pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 301) (fls. 374-375). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação diversa conferida aos arts. 39, inciso I, 48, § 2º, e 143 da Lei 8.213/1991, no que concerne necessidade de afastamento da interrupção do cômputo e reconhecimento da soma de períodos rurais remoto e atual para carência, em razão de tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização sobre a descontinuidade e a perda da qualidade de segurado especial. Argumenta a parte recorrente que: Ademais, o acórdão combatido deu aos dispositivos legais em comento interpretação diversa da que lhe foi atribuída pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, que através do Tema 301 firmou a seguinte tese: […] (fl. 370). Por fim, importante se faz realçar que o tema aqui debatido foi enfrentado de forma aprofundada no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, sendo que em sessão virtual realizada entre os dias 11/03/2022 e 17/03/2022, o citado incidente foi admitido pela TNU e afetado como representativo de controvérsia (Tema 301), com a seguinte questão controvertida: […] (fls. 374-375). Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte TESE: […] (fl. 374). Aqui temos: o período de até 120 dias não é descontinuidade jurídica para fins do inciso I do art. 39, § 2º do art. 48 e art. 143 da Lei n. 8.213/91. O ano civil onde se exceda a esse limite sim, considerar-se-á descontinuidade. Descontinuidade apenas e não interrupção (fl. 374). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural (referido na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V ou nos incisos VI ou VII do art. 11 da mesma lei) que completar 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, faz jus à aposentadoria por idade, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54/TNU), em número de meses idêntico à carência do benefício pretendido. [...] De fato, o extrato do CNIS indica que o autor recolheu contribuições como autônomo em 1990, 1991, 1998 e 1999, e como contribuinte individual entre 1999 e 2006 (p. 24-28). Confirmando essas informações, o INSS juntou prova de que o autor foi titular de empresa individual entre 23/01/1997 e 10/12/2007, denominada “Nunes Transportes” (id 25037998, p. 11). As testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que o autor “trabalhava no transporte escolar para prefeitura […] nos intervalos do serviço na roça” (id 25035940, p. 2-3). E mais: em consulta ao CNIS (id 290156161), verifiquei que a esposa do autor foi servidora do Estado de Minas Gerais entre 1981 e 1995, auferindo remuneração consideravelmente superior ao salário mínimo durante todo o período. O conjunto probatório evidencia que a atividade rural nunca foi o único meio de subsistência do núcleo familiar do autor, o que impede o seu enquadramento na categoria de segurado especial (fl. 347, grifos meus). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ainda, conforme trecho supracitado, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ainda, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN