Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004240-77.2009.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARIA JACI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
APELANTE: MARIA ROMILDA VERSIANI DE BRITO
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
APELANTE: SEVERINA MARTINS MIRANDA DINIZ
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. EQUIPARAÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. FIXAÇÃO NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO AVALIATIVO. TEMA 983/STF. ACÓRDÃO REFORMADO.
I. CASO EM EXAME:
1. A Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao examinar a admissibilidade de recurso especial interposto pela parte autora, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, para eventual juízo de retratação nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, em razão de possível divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 664.
2. O acórdão recorrido dera parcial provimento às apelações interpostas pelas partes e negou provimento à remessa necessária, limitando o pagamento da GDASS, em caráter genérico, aos servidores inativos, até abril de 2009.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A questão em discussão consiste em definir o termo final do pagamento da GDASS em caráter genérico a servidores inativos, à luz da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 983, aplicável a todas as gratificações federais de desempenho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. O objeto da controvérsia diz respeito ao marco temporal de cessação da equiparação entre ativos e inativos quanto ao pagamento da GDASS, bem como à validade da redução da vantagem após o início do regime de avaliações.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.052.570 RG/PR (Tema 983), fixou a tese de que: (i) o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre ativos e inativos corresponde à data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (ii) a redução da gratificação paga a inativos e pensionistas, após a homologação, não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
6. O acórdão destes autos, ao estabelecer como marco final de equiparação abril de 2009, correspondente ao início do primeiro ciclo avaliativo, divergiu da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o critério correto é a data da homologação do resultado das avaliações.
7. Em observância ao artigo 927 do CPC/2015 e à força obrigatória da decisão em repercussão geral, impõe-se a retratação do julgado, para fixar como termo final do pagamento da GDASS em caráter genérico a data da homologação do resultado do primeiro ciclo avaliativo.
IV – DISPOSITIVO
8. Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão recorrido, com efeitos infringentes, a fim de fixar o término do pagamento da GDASS, em caráter genérico, na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, nos termos do Tema 983/STF, mantidos inalterados os demais pontos da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para reformar o acórdão, com efeitos infringentes, a fim de fixar o término do pagamento da GDASS, com caráter genérico, na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, nos termos do Tema n. 983/STF, mantendo-se inalterados os demais dispositivos do acórdão recorrido, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025.