Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1011516-85.2017.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
APELADO: BERNARDO ALMEIDA CAMPOS
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO CARVALHO GOMES (OAB MG073193)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA VIOLADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE MÉDICA REMUNERADA CONCOMITANTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO. RESSARCIMENTO AO ÉRARIO DEVIDO.
Apelação cível interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra sentença que, sob a égide do CPC/2015, julgou procedentes os pedidos formulados por professor universitário, a fim de reconhecer a inexigibilidade de ressarcimento ao erário de valores recebidos a título de gratificação por dedicação exclusiva no período de abril de 2012 a julho de 2015, bem como determinar a cessação dos descontos mensais em sua remuneração realizados com base em termo de autorização de reposição firmado pelo próprio autor.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao regime de dedicação exclusiva por parte do docente, mediante o exercício de atividade médica remunerada junto à Unimed/BH; (ii) definir se é devida a restituição dos valores pagos a título de gratificação por dedicação exclusiva durante o período de descumprimento do regime jurídico.
O autor recebeu, de forma contínua entre abril de 2012 e dezembro de 2015, valores mensais a título de honorários médicos pagos pela Unimed/BH, em decorrência de atendimentos prestados a beneficiários da cooperativa, conforme atestado por documentação enviada pela própria cooperativa médica.
O exercício de atividade remunerada por médico cooperado da Unimed/BH, nos moldes apurados, caracteriza violação ao regime de dedicação exclusiva previsto no art. 14, I, do Decreto 94.664/1987 e no art. 20, I e § 2º, da Lei 12.772/2012.
Verificada a ilicitude de sua conduta, não há, in casu, que se cogitar de boa-fé do autor a fim de eximi-lo do dever de ressarcir os valores recebidos a maior, eis que, como sucede com todos os demais docentes de universidades federais, ele tinha plena ciência de que o regime jurídico a que submetido – mais rigoroso do que o imposto pela regra geral prevista no art. 117, X, da Lei 8.112/1990, que apenas veda ao servidor público a participação em gerência ou administração de empresa privada, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário – não é compatível com o exercício de outras atividades remuneradas, sendo certo que, em contrapartida, recebia remuneração maior justamente para “compensar” as sérias restrições impostas pelo labor em dedicação exclusiva.
É irrelevante que o autor tenha cumprido regularmente sua carga horária e que, assim, não tenha causado prejuízo à Administração Pública, pois a submissão à dedicação exclusiva impõe mais do que o simples cumprimento da jornada laboral de 40 horas semanais e de suas outras obrigações acadêmicas-funcionais, exigindo ainda que o professor não exerça qualquer outra atividade remunerada, restrição que é compensada mediante o recebimento de um gratificação que os docentes sujeitos a outros regimes jurídicos não fazem jus.
A conclusão a que se chega é de houve enriquecimento ilícito do autor à custa do erário ao violar o regime de dedicação exclusiva a que submetido.
A autoexecutoriedade dos atos administrativos permite que a Administração Pública efetue descontos na remuneração do servidor com base no art. 46 da Lei 8.112/1990, independentemente de anuência prévia, quando constatada conduta ilícita.
Recurso provido. Pedidos julgados improcedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da UFMG para julgar improcedentes os pedidos exordiais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2025.