Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6004032-63.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: ALVARO CHAGAS CASTELO BRANCO
ADVOGADO(A): ELISA MARIA CORREA SILVA (OAB MG096184)
ADVOGADO(A): HASSAN MAGID DE CASTRO SOUKI (OAB MG079731)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA DEPÓSITO DE TESE. PROMESSA VERBAL DE COORDENADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela parte impetrante contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a prorrogação, por pelo menos dois meses, do prazo para depósito de sua tese de doutorado, alegando prejuízos decorrentes da demora institucional na substituição de sua orientadora e promessa verbal de prorrogação feita pelo então coordenador do programa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança para garantir a prorrogação de prazo acadêmico com base em alegações não comprovadas documentalmente, notadamente promessa verbal e prejuízos supostamente causados por atos da Administração universitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, razão pela qual alegações baseadas em promessa verbal ou circunstâncias fáticas controvertidas não podem fundamentar a concessão da medida liminar.
4. A inexistência de documentos que comprovem, de plano, a alegada promessa de prorrogação ou a responsabilidade da instituição pela demora na substituição da orientadora inviabiliza o reconhecimento da relevância dos fundamentos da impetração.
5. A prorrogação anterior de seis meses, concedida em razão da pandemia, afasta a caracterização de arbitrariedade ou ilegalidade manifesta por parte da instituição de ensino ao exigir a observância de normas internas relativas à formalização dos pedidos de prorrogação.
6. A ausência de perigo de ineficácia da medida e a inexistência de prova inequívoca de violação a direito líquido e certo justificam o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O mandado de segurança não admite dilação probatória e exige a demonstração documental inequívoca do direito líquido e certo alegado.
2. Alegações baseadas em promessa verbal e fatos controvertidos sem prova pré-constituída são insuficientes para a concessão de medida liminar.
3. A exigência de cumprimento das normas internas da instituição de ensino quanto à formalização de pedidos de prorrogação não configura ilegalidade manifesta quando já houve prorrogação anterior concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2025.