Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3137747/MG (2025/0505550-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE NERE DA SILVA
ADVOGADOS: ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA - MG099605
MARCIO AURELIO FERREIRA PESSOA - MG171246
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE NERE DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA (fl. 306). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 11, 16, 26, 55, 74 e 149 da Lei 8.213/1991 e ao art. 201 da Constituição Federal, no que concerne ao reconhecimento da aposentadoria por idade do segurado especial, em razão de haver início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, trazendo a seguinte argumentação: Portanto, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte recorrente como segurado especial no período equivalente ao da carência. A decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal, além de divergir com o entendimento do STJ, ainda contraria o Tema 554, do Superior Tribunal de Justiça, que assim diz: […] Contraria ainda a Sumula 149 do STJ, que diz: […] Contraria também a Sumula 06 da TNU, que diz: […] Contraria também a Sumula 14 da TNU, que diz: […] A r. decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal, contraria a Lei Federal 8.213/91, em seus artigos 11,16, 26, 55, 74 e 149. A r. decisão contraria a Constituição Federal em seu artigo 201 (fl. 305). DESTACO QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PROCESSO ASSEMELHAM A DECISÃO ACIMA. E OS DOCUMENTOS QUE ESTÃO ACOSTADOS NA ID N.º 60078578, FLS. 22 A 28, QUER SEJA CERTIDÃO DE CASAMENTO QUE TRAZ PROFISSÃO DO RECORRENTE COMO LAVRADOR, BEM COMO SUA CARTEIRA DE TRABALHO QUE TRAZ VARIOS REGISTROS NA ATIVIDADE RURAL, SÃO ACEITOS COMO INICIO DE PROVA MATERIAL, E FORAM CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DO RECORRENTE E DAS TESTEMUNHAS, CONFORME SE VERIFICA PELO DEPOIMENTOS ACOSTADOS NA ID N.º 60078610, FLS. 01 A 04. REGISTRO QUE NO ANO DE 2.011, O RECORRENTE COMPLETOU 60 ANOS DE IDADE, NESSA EPOCA CONFORME CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO ANEXO O MESMO VINHA EXERCENDO SEU TRABALHO COMO TRABALHADOR RURAL. PORTANTO DESDE ESSA EPOCA O MESMO FAZ JUS A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. Relembro que é pacífico o entendimento no STJ segundo o qual, para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos de idade […] e de carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/1991. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, […] ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência (fls. 307-308). Friso, que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência desta Corte Superior, que prevê que a comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por robusta prova testemunhal. Portanto fica desde já impugnada a decisão do i. Relator onde o mesmo descreve em parte de sua r. decisão que: […] LEMBRO QUE O TRABALHO EXERCIDO DE FORMA DESCONTINUA NA ATIVIDADE URBANA, NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO RECORRENTE. Ora Nobre Julgador, parte da decisão acima descrita não se aplica com o máximo respeito ao caso em tela e insisto diverge do entendimento do STJ, conforme exaustivamente descrito acima (fl. 308). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 11, 16, 26, 55, 74 e 149 da Lei 8.213/1991 e ao art. 201 da Constituição Federal, no que concerne à necessidade de se reconhecer que vínculos urbanos exercidos de forma descontínua não descaracterizam a condição de segurado especial, trazendo a seguinte argumentação: LEMBRO QUE O TRABALHO EXERCIDO DE FORMA DESCONTINUA NA ATIVIDADE URBANA, NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO RECORRENTE (fl. 308). Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea “c” do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação: Antes porem de discorrer sobre a decisão acima, necessário se faz esclarecer que no caso do recurso especial interposto não é necessariamente para reexame de provas, pois se fosse assim o recurso esbarraria na Sumula 07 dessa Corte, e na Sumula 279 do STF. Não é o caso. O recurso interposto, é com máximo respeito para atacar/impugnar a decisão descrita acima, pois a mesma diverge do entendimento do STJ. Vejamos decisão dessa Corte Superior divergente com a decisão acima descrita, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente: […] (fl. 303). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 17. O início de prova material apresentado basta a instruir a petição inicial, contudo, o acervo probatório não permite concluir pelo preenchimento dos requisitos para concessão do benefício pretendido. O CNIS e a CTPS da parte autora revelam que, no momento do fato gerador do benefício, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado especial, visto que havia mantido diversos vínculos urbanos, alguns deles com duração superior a 120 (cento e vinte) dias, destacando-se, a título de exemplo, o período de 01/10/2008 a 07/2009, no qual a empregadora foi CVS Construtora Ltda (fl. 280). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à terceira controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN