Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3114541/MG (2025/0459290-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVONETE DAS GRACAS SOUZA
ADVOGADO: JULGACY JOSE GONCALVES - MG093576T
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVONETE DAS GRACAS SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DECORRÊNCIA DA TUTELA REVOGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 214). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 11, VII, “a”, e 143 da Lei 8.213/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento da qualidade de segurada especial e da concessão da aposentadoria por idade rural, em razão de haver início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal e inexistirem provas lícitas de atividade urbana, trazendo a seguinte argumentação: Com a presente ação, pretende a recorrente, na qualidade de demandante, ver reconhecido seu direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural. Para tanto apresentou início razoável de prova material, consistente em certidão de propriedade rural em nome da autora, cartão de produtor rural em nome da autora, declaração de exercício de atividade rural da autora emitido pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Alpinópolis, CCIR emitido em nome da autora, referente aos anos de 2006 a 2009, ITR, entrevista realizada junto ao INSS. Contudo, o recorrido, na condição de demandado, contestou o pedido. Em audiência de instrução e julgamento restou demonstrado o labor rural da autora, para o lapso necessário à carência exigida (fl. 238). Ínclitos julgadores, verifica-se que o presente recurso não se trata de reexame de provas, mas sim de sua valoração, bem como se trata de análise de direito, posto que trata de trabalhador rural, conquanto, verificando que não há nos autos nenhuma prova lícita capaz de desnaturar sua condição de segurado especial, faz jus a autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural. Caberia ao instituto previdenciário infirmar tais alegações e desta forma não o procedeu, devendo a retro decisão ser reformada. A controvérsia reside em relação à qualidade de segurada especial da autora. Tratando-se de rurícola, cumpre tecer alguns esclarecimentos (fl. 242). Assim, o disposto no artigo 11, VII, “a” e artigo 143, ambos da Lei 8.213/91, demonstrado está o direito da parte autora em receber o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, posto que, de fato, sempre retirou seu sustento de suas lidas rurais, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão proferida pelo TRF6 (fl. 243). Isso porque, a autora, conforme em entrevista do INSS e em AIJ, ficou devidamente comprovado que sempre desenvolveu atividades rurais, tendo dali, retirado seu sustento. Posto isso, deve ser reformada a decisão do TRF6, a fim de que a ação seja julgada procedente (fl. 244). Todavia, tal argumento não merece acolhida, haja vista que a requerente trouxe a baila documentos hábeis a comprovar a atividade rural pelo período necessário. Ocorre que a presente demanda versa sobre aposentadoria por idade rural, sendo comprovada mediante certidão de propriedade rural, cartão de produtor rural, ficha de sindicato rural, declaração de exercício de atividade rural, ausência de vínculos urbanos no CNIS, bem como o depoimento testemunhal que confirmaram a atividade rurícola da autora (fl. 245). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência interpretativa quanto aos arts. 11, VII, “a”, e 143 da Lei 8.213/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento da suficiência do início de prova material exemplificativo, corroborado por prova testemunhal, para comprovação da atividade rural e da condição de segurada especial, trazendo a seguinte argumentação: Dessa maneira, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu interpretação divergente à dada pelo Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais, não acolhendo além dos documentos colacionados aos autos como indícios de prova material, que foram devidamente corroborados pelas testemunhas, julgando o presente caso sob argumento de não comprovação de atividade laborativa no meio rural. Isso configura o disposto no artigo 105, III, c, da CF (fl. 246). Assim, resta evidente que, com o devido respeito, não houve valoração das provas apresentadas, motivo que requer sejam os autos novamente remetidos à origem, a fim de proferir novo julgamento, considerando os documentos rurais ora apresentados (fl. 249). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A fim de comprovar o alegado labor rural, a autora carreou aos autos, juntamente com a inicial, escritura de compra e venda de imóvel rural, indicando que é proprietária de um imóvel rural desde 2013; comprovante de inscrição estadual de produtor rural, datada de 2014; declaração de exercício de atividade rural e documentos em nome do genitor. Verifica-se, contudo, que a autora somente juntou documentos indiciários de atividade campesina a partir de 2013, quando já complementado o requisito etário (05/07/2012). Os documentos anteriores são todos em nome do genitor, não podendo servir como início de prova material, pois é casada, desde 1983, com JAIME APARECIDO DE SOUZA. Ademais, na certidão de casamento juntada aos autos, o marido está qualificado como pedreiro, estando, inclusive, recebendo aposentadoria por invalidez urbana, desde 2002, auferindo rendimentos superiores ao salário-mínimo (CNIS – fls.154/155 do processo em PDF). Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso (fl. 221, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN