Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6002870-33.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002166-93.2013.4.01.3812/MG
AGRAVANTE: COIRBA SIDERURGIA LTDA
ADVOGADO(A): TULIO MIRANDA DE CARVALHO (OAB MG175457)
ADVOGADO(A): ANDRE FERNANDES TOME DA SILVA (OAB MG175425)
DESPACHO/DECISÃO
COIRBA SIDERÚRGIA LTDA comparece novamente aos autos solicitando a apreciação do pedido de efeito suspensivo requerido anteriormente, com restituição do prazo concedido à União Federal (Fazenda Nacional) para apresentar contraminuta ao presente Agravo de Instrumento.
Narra que em 10/04/2025 interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, em face da decisão do juízo da 2ª vara de Sete Lagoas que rejeitou, de ofício, a Fazenda Mutambeira, localizada às margens da BR 135/172, no Município de Jaborandi/BA, e avaliada em R$ 345.958.803,68, oferecida como garantia nos autos da Execução Fiscal.
Alega que, em decisão desta Relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento nº 6009958-59.2024.4.06.0000, foi decidido que os débitos da origem estavam garantidos na Medida Cautelar Fiscal, não justificando, assim, a adoção de novas medidas constritivas.
Aduz que, na execução que tramita na 2ª Vara de Sete Lagoas, foi realizada a penhora da Fazenda Peixe Bravo, de titularidade de Rede Gusa Indústria e Comércio Ltda na data de 03/04/2025, quando iniciado o prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal, nos termos do auto de penhora e avaliação nos autos de origem (doc. 01 – Ev. 532 – Execução Fiscal nº 0002166-93.2013.4.01.3812).
Acrescenta que a Agravante possui prazo em curso para a elaboração de Embargos à Execução Fiscal, com base em constrição patrimonial indevida e desnecessária, o qual vence no dia 23/05/2025, ao passo que a União possui prazo até 23 de junho de 2025 para se manifestar.
Pede, ao final, o deferimento do pedido de urgência, suspendendo os efeitos do mandado de penhora (Evento 532 da execução fiscal de origem), em especial o início do prazo de 30 (trinta) dias úteis para a oposição de Embargos à Execução Fiscal, bem como suspendam-se novos mandados de penhora ainda não cumpridos.
Em decisão de 28 de abril de 2025 foi determinada a intimação da União para contrarrazoar o presente agravo, prazo este ainda em curso. A tutela havia sido postergada para após a vinda das contrarrazões da União.
Relatei, no necessário.
Primeiramente, pontuo que a decisão desta relatoria mencionada na petição da parte agravante decorre de situação diversa.
Nos autos n. 10059524120234063812, a Fazenda Nacional, intimada, deixou o prazo transcorrer in albis o prazo, por isso, indeferi a antecipação de tutela requerida no Agravo de Instrumento da União, autos n. 6008065-33.2024.4.06.0000/MG, o qual se refere à garantia ofertada na cautelar retro citada em curso na 1ª vara Federal de Sete Lagoas:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão do juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG que, em Medida Cautelar Fiscal, determinou a retirada da indisponibilidade lançada sobre bens de alguns dos requeridos.
Verifico que a providência atacada neste agravo somente foi deferida após a substituição dos bens indisponibilizados pelos indicados no id 1510393358, avaliados em R$603.002.887,72, conforme laudos anexados, em relação aos quais a Fazenda Nacional, intimada para manifestar, quedou-se inerte - processo 6008065-33.2024.4.06.0000/TRF6, evento 1, DOC4.
A decisão foi clara em conceder o prazo de cinco dias para manifestação sobre os bens apresentados e para contrarrazoar os embargos de declaração, sendo importante consignar que o prazo para tanto é de 5 dias, conforme § 2º do art. 1023 do CPC, não sendo aplicável a prerrogativa do prazo em dobro, conforme art. 183 do diploma adjetivo.
Por outro lado, as questões relativas à iliquidez dos bens ofertados devem ser apresentadas e decididas primeiramente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Posto isso, ofertada a garantia, fenece o risco de perecimento de direito, motivo pelo qual indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No presente caso, a execução fiscal está em curso na 2ª vara Federal da Subseção de Sete Lagoas, autos n. 00021669320134013812 e abrange valores e certidão de dívida ativa diversos dos cobrados na 1ª Vara, de sorte que é necessária a formalização da penhora também na execução em curso na 2ª vara.
Nos autos da origem, pela decisão contida no evento processo 0002166-93.2013.4.01.3812/MG, evento 192, DESPADEC1, o juízo da 2ª vara federal acolhera os bens ofertados na cautelar fiscal, afastando as ordens constritivas de bens.
Posteriormente pela decisão objeto deste recurso, processo 0002166-93.2013.4.01.3812/MG, evento 508, DOC1, foi rejeitada a Fazenda Mutambeira, localizada no Município de Jaborandi/BA, cuja certidão de inteiro teor da matrícula está contida no evento 504, OUT2.
A decisão objetada está devidamente fundamentada com base no art. 829, § 2º, do CPC, que verificou ser necessário aferir se o bem oferecido é suficiente para a garantia do juízo, face às averbações constantes da matrícula e que somente foram elucidadas em manifestação seguinte da parte executada. Daí terem sido expedidos novos mandados de penhora pelo juízo recorrido.
Constata-se, igualmente, que a União juntou manifestação nos autos da origem (processo 0002166-93.2013.4.01.3812/MG, evento 558, DOC1) em que contesta, basicamente, o valor de avaliação do referido imóvel rural, solicitando que nova seja feita por um servidor do INCRA.
Este é o ponto nodal e que precisa ser aquilatado na origem, devendo ser procedida uma estimativa confiável, submetida ao contraditório, de modo que se afastem as dúvidas lançadas sobre o real valor da Fazenda Mutambeira.
Por essas razões, não identifico vício na penhora do imóvel rural denominado Fazenda Peixe, a qual, inclusive, já foi efetivada, evento 532, AUTOPENHORA1 e evento 534, OFIC1. A circunstância de o prazo para oposição de embargos à execução vencer no dia 23 de maio de 2025 não é bastante para o deferimento do efeito suspensivo da forma vindicada pela agravante, pois este interregno iniciou-se muito antes com a intimação da penhora realizada.
No entanto, para que se evitem sucessivos mandados de penhora e constrições, com subsequentes questionamentos sobre o montante dos bens já oferecidos à penhora, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas para evitar que novos mandados de penhora de penhora sejam expedidos até que se proceda à avaliação da Fazenda Mutambeira, da forma a ser definida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Sete Lagoas.
Comunique-se ao juízo de origem.
Renove-se o prazo para que a União apresente contrarrazões, concedendo-lhe 30 dias.
Após ao Ministério Público Federal.
Belo Horizonte, data de registro no sistema.