Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1002518-14.2021.4.01.3825/MG
APELANTE: PAULO RAMON MARTINS
ADVOGADO(A): JANAINA VIEIRA RODRIGUES (OAB MG161239)
ADVOGADO(A): MURILO SEBE LEAL (OAB MG139906)
APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB BA035969)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação (evento 39, APELAÇÃO2) interposto por PAULO RAMON MARTINS contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato da Diretora Geral da Faculdade AGES de Medicina em Jacobina/BA, no qual se buscava, em síntese, a matrícula do impetrante por meio de processo seletivo de transferência externa para o curso de Medicina, período 2021/2 (evento 29, SENT1).
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que entregou toda a documentação exigida no Edital do Processo Seletivo 2021/2 dentro do prazo, sendo ilegítima a decisão administrativa que o reprovou sob a justificativa de suposta ausência de envio da referida documentação. Ao final, requer a reforma da sentença.
A apelada apresentou contrarrazões (evento 43, CONTRAZAP2), nas quais afirma que o apelante se inscreveu no Processo Seletivo 2021/2 para Transferência Externa no curso de Medicina da Faculdade AGES de Medicina, em Jacobina/BA. Informa que, como uma das etapas eliminatórias do certame, exigia-se a apresentação de declaração de matrícula que comprovasse vínculo ativo com a instituição de origem ou, alternativamente, declaração de trancamento regular da matrícula. Aduz que o apelante apresentou declaração válida para o ano de 2020, em vez da exigida declaração de matrícula ativa ou trancada referente ao ano de 2021, correspondente ao período do processo seletivo. Assim, concluiu que o recorrente não comprovou vínculo regular com instituição de ensino superior, no curso de Medicina, durante o ano de realização do processo seletivo.
Em petição intercorrente (evento 20, DOC1) a apelada manifestou-se nos autos, informando que o impetrante concluiu curso superior em medicina, com inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, conforme documento evento 20, OUT2
Intimado o apelante para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual perda de objeto da apelação e extinção do processo (evento 22, DESPADEC1), trancorreu in albis o prazo.
É o breve relato. Decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando manifestamente inadmissível ou prejudicado. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que a superveniente perda do objeto da pretensão recursal constitui causa suficiente para extinção do processo, sendo cabível, portanto, decisão monocrática nos moldes do dispositivo citado.
No presente caso, a parte apelada, AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, peticionou nos autos informando fato superveniente à interposição da apelação: a conclusão do curso de Medicina pelo impetrante, com consequente inscrição regular no Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, circunstância esta comprovada por documentação acostada (evento 20, DOC2). Tal fato, por si só, torna prejudicado o pedido recursal, na medida em que não subsiste utilidade no provimento jurisdicional pretendido, qual seja, a matrícula do impetrante no curso de Medicina da instituição recorrida.
Diante disso, foi determinada a intimação do apelante para se manifestar, no prazo legal, sobre a eventual perda superveniente do objeto da apelação, nos termos do art. 10 do CPC. O apelante, contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, o que corrobora a constatação de desinteresse superveniente na continuidade da lide, reforçando o reconhecimento da prejudicialidade recursal.
Nos termos do art. 493 do CPC, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
No caso, comprovada a perda do objeto da demanda por fato superveniente, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade da apelação, com a extinção do feito, ante a ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação, reconhecendo a perda superveniente do objeto, e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Considerando que se trata de mandado de segurança e que foi deferida a gratuidade da justiça ao impetrante na origem, não há condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.