Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000436-19.2009.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000436-19.2009.4.01.3802/MG
APELADO: ALCIDES CAETANO DA SILVA
ADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361)
APELADO: LUCILIA VASQUES SILVA
ADVOGADO(A): RAQUEL CELONI DOMBROSKI (OAB PR036361)
DESPACHO/DECISÃO
Nos autos da ADPF 165, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski e dos RE's 626.307/SP e 591.797/SP, ambos de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, foi homologado Instrumento de Acordo Coletivo, em 18/12/2017, cujo objeto é “a transação amigável na qual, mediante concessões recíprocas, os bancos pagarão aos poupadores os valores correspondentes aos Expurgos Inflacionários de Poupança, tudo nos limites e critérios aqui estabelecidos, em contrapartida da extinção das ações judiciais individuais daqueles que aderirem a este acordo, bem como das ações coletivas em que se pleiteiam tais expurgos” (cláusula 3.1).
Em manifestação contida no evento 38, PET_INTERCORRENTE1, foi noticiado que, com base nos termos homologados pelo STF, CEF e LUCILIA VASQUES SILVA formalizaram a transação extrajudicial.
Observa-se ainda, que o procurador informou que não logrou êxito em realizar o repasse do valor objeto do acordo entabulado para ALCIDES CAETANO DA SILVA e, para resguardar o valor ao qual a parte apelada faz jus, realizou o depósito judicial da sua cota parte em relação ao valor do acordo, descontado os honorários contratuais pactuado no percentual de 30%.
Ressalte-se que o acordo celebrado, de forma regular, com a concordância das partes, deve ser homologado judicialmente para que produza os seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre a CEF e LUCILIA VASQUES SILVA, na forma do art. 842 do Código Civil, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/15, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do(s) recurso(s) de apelação no que diz respeito a este autor.
Quanto aos demais litisconsortes, suspenda-se novamente o feito sobrestando-o até o julgamento definitivo dos Temas 264, 265, 284 e 285/STF.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.