Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000910-50.2022.4.01.3823/MG
RECORRIDO: GISLENE APARECIDA PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAICE ALVES DA SILVA (OAB MG156264)
ADVOGADO(A): SUELEN DA SILVA NEVES (OAB MG147537)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA FASOLO (OAB MG152882)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais, especialmente o da celeridade;
Considerando o crescimento exponencial do número de ações ajuizadas nos últimos meses, o qual não se fez acompanhar do incremento da força de trabalho;
Considerando o também crescente volume de atos judiciais destinados a oportunizar a emenda da petição inicial para a juntada de documentos indispensáveis à instrução adequada dos feitos; e
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC de que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
De ordem dos MM. Juízes Federais desta Subseção Judiciária de Viçosa INTIMO a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, CONFERIR:
I) se juntou os seguintes documentos aos autos e/ou se consta da petição inicial as seguintes informações:
1. A adequada qualificação das partes, conforme Art. 319, II, do CPC;
2. A petição inicial, observados os artigos 291 e 292 do CPC, deve indicar o valor da causa e estar acompanhada de planilha de cálculo que demonstre como foi apurado o montante informado. O demonstrativo deve, ainda, discriminar as parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, além de especificar o índice de atualização monetária que foi utilizado. O cálculo poderá ser realizado por meio do programa disponível no site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul ou por programas semelhantes disponíveis no mercado;
Observação:
Na hipótese de o valor da causa superar a alçada do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos), a parte autora poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder o limite estabelecido em lei (artigo 3º, da Lei n. 10.259/2001) ou distribuir nova ação no rito ordinário.
3. Procuração válida, nos termos dos artigos 105 c/c 287, do CPC. Caso a parte autora seja analfabeta, deve ser juntada procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado “a rogo” por terceiro em nome do(a) outorgante (e não por meio de impressão digital) e por 2 (duas) testemunhas minimamente qualificadas (nome, endereço, RG e CPF);
4. Se a parte autora for incapaz, ela deverá constar na procuração como sendo a outorgante dos poderes e representada naquele ato por seu por genitor, tutor ou curador devidamente qualificado(a);
5. Termo de Curatela, nos casos de absolutamente incapaz maior de 18 anos;
6. Declaração de hipossuficiência devidamente assinada (Art. 105 do CPC);
7. Cópias legíveis do CPF e do RG;
8. Comprovante de endereço válido e emitido há, no máximo, 6 (seis) meses (conta de água, energia, internet, TV por assinatura, fatura de cartão de crédito ou de telefone) em nome da parte autora ou, se não possuir, em nome de terceiro. Se o comprovante não estiver em nome da parte autora, também deverá ser apresentada uma declaração da pessoa em cujo nome estiver, de que o(a) autor(a) reside naquele endereço. Tal declaração deverá ser datada, assinada e juntada aos autos com a cópia do RG e do CPF do declarante. Se o comprovante estiver em nome de cônjuge, basta juntar a certidão de casamento;
9. Esclarecimento sobre eventual divergência entre o endereço informado na inicial e/ou procuração com o comprovante de endereço juntado aos autos;
10. Indeferimento administrativo do benefício pretendido;
II) se o assunto inserido no processo corresponde a sua pretensão, tendo em vista que o correto trâmite processual depende da identificação correta do objeto da ação. Caso tenha dúvida, deverá entrar em contato com o Setor de Distribuição da Subseção.
III) se lançou, nas informações adicionais, a anotação do requerimento da Justiça Gratuita.
IV) se o local do domicílio da parte autora está inserido na jurisdição de competência da Subseção Judiciária de Viçosa, que abrange os seguintes Municípios: Araponga, Brás Pires, Cajuri, Canaã, Coimbra, Divinésia, Dores do Turvo, Ervália, Guidoval, Guiricema, Paula Cândido, Pedra do Anta, Piranga, Porto Firme, Presidente Bernardes, Rodeiro, São Geraldo, São Miguel do Anta, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Teixeiras, Tocantins, Ubá, Viçosa e Visconde do Rio Branco.
Após a manifestação da parte autora ou decorrido in albis o prazo assinado, o processo será submetido à verificação. A ausência dos documentos e/ou informações listadas acima poderá ensejar a extinção do feito.
Os requerimentos de gratuidade judiciária e de antecipação dos efeitos da tutela são, em regra, apreciados por ocasião da sentença, ressalvada a possibilidade de agendamento de despacho com o magistrado para se requerer/justificar a necessidade da análise imediata, em hipóteses excepcionais, quando houver fundado risco de dano grave ou de perecimento do direito.
Viçosa/MG, data da assinatura.