Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001512-61.2017.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: VALDOMIRO RAIMUNDO GOMES
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TEMA 692 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DÉBITO PRINCIPAL EXTINTO POR COMPENSAÇÃO EM OUTROS AUTOS. FATO SUPERVENIENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO.
Agravo Interno interposto pelo autor contra decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito (Art. 485, V, do CPC), sob o fundamento de que a dívida discutida nestes autos (R$ 266.461,48) foi objeto de compensação integral em autos de execução superveniente (nº 1000873-21.2020.4.01.3814), o que configuraria coisa julgada, afastando a análise da Apelação do INSS.
A dívida principal era decorrente do recebimento de benefício previdenciário (NB 42/1531346020) por força de tutela antecipada que foi posteriormente reformada em grau recursal, situação regida pelo Tema Repetitivo 692 do STJ, que impõe a obrigação de restituição dos valores.
Embora o débito principal fosse, em tese, exigível, demonstrou-se que ele foi integralmente quitado mediante compensação de créditos nos autos do processo nº 1000873-21.2020.4.01.3814 (fato superveniente apurado e aceito por ambas as partes), esvaziando o interesse recursal do INSS quanto ao pedido principal ('b' da inicial), dada a quitação.
Contudo, houve a comprovação de que o INSS realizou descontos diretos no benefício ativo do autor (NB 46/174.428.684-9), totalizando cerca de R$ 13.429,92, em período anterior à compensação integral efetuada na execução dos retroativos.
A manutenção dos valores descontados diretamente no benefício configura enriquecimento sem causa por parte da Autarquia, pois o débito principal foi liquidado integralmente pela compensação posterior. O pedido de restituição dos valores descontados (Pedido 'c' da inicial) não foi abrangido pelo título executivo original e nem pela coisa julgada da compensação, devendo ser acolhido para evitar o bis in idem.
Agravo Interno provido para reformar em parte a decisão monocrática, reconhecendo a extinção do débito principal por compensação superveniente e manutenção da condenação do INSS à restituição dos valores indevidamente descontados no benefício ativo do autor (NB 46/174.428.684-9), no período de 01/10/2016 a 30/06/2017, por configurar enriquecimento sem causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo Interno interposto pelo autor, para reformar em parte a decisão monocrática, reconhecendo a extinção do débito principal por compensação superveniente e manutenção da condenação do INSS à restituição dos valores indevidamente descontados no benefício ativo do autor (NB 46/174.428.684-9), no período de 01/10/2016 a 30/06/2017, por configurar enriquecimento sem causa, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.