Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1009644-38.2023.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006168-93.2023.4.06.3814/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): FELIPE SALOMAO COSTA (OAB MG153410)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
AGRAVADO: CLEBER DE ARRUDA GONCALVES
ADVOGADO(A): ANDREIA HIPOLITO DIAS LIMA (OAB MG191720)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de ação de procedimento comum movida por segurado do INSS, deferiu tutela de urgência para suspender os descontos mensais referentes a diversos empréstimos consignados incidentes sobre benefício previdenciário, que alega não ter contratado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu, provisoriamente, os descontos consignados sobre o benefício previdenciário do agravado, diante da alegação de inexistência de contratação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida observa os requisitos do art. 300 do CPC, ao considerar a plausibilidade das alegações iniciais do segurado e o risco de dano de difícil reparação decorrente da continuidade dos descontos em benefício previdenciário de valor limitado.
4. O “Histórico de Créditos” emitido pelo INSS revela, em análise preliminar, a existência de múltiplos descontos mensais a título de empréstimos consignados, os quais, em tese, poderiam até mesmo superar o limite de comprometimento permitido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
5. A suspensão dos descontos possui caráter provisório, resguardando o contraditório e a ampla defesa durante a instrução, sem causar prejuízo definitivo à instituição financeira, pois eventual reconhecimento da validade das contratações permitirá a exigibilidade integral das quantias ao final do processo.
6. A via estreita do agravo de instrumento não comporta a necessária dilação probatória para aferição da regularidade das contratações, impondo-se a manutenção da tutela deferida até julgamento definitivo da lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão de descontos consignados em benefício previdenciário pode ser mantida em sede de tutela de urgência quando presentes indícios de irregularidade na contratação e risco de dano irreparável ao segurado.
2. A verificação da legalidade e regularidade das contratações demanda dilação probatória, incompatível com a via do agravo de instrumento.
3. A tutela provisória que suspende os descontos não acarreta prejuízo definitivo à instituição financeira, pois resguarda o direito de cobrança futura em caso de procedência da tese de validade contratual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.