Publicacao/Comunicacao
Intimação
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 6000671-72.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003545-35.2022.4.06.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
REQUERENTE: LYON ENGENHARIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG075864)
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. JUROS SELIC INCIDENTES SOBRE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU PAGAMENTOS EM ATRASO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1237/STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 962/STF. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015 (TEMA 1201/STJ). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo à apelação, por ausência de probabilidade de provimento, diante de precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo 1237/STJ, que incluiu juros (inclusive pela taxa Selic) na base de cálculo do PIS e da COFINS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examina-se: (i) se é necessária a ocorrência do trânsito em julgado do paradigma repetitivo para aplicação imediata da tese; (ii) se o Tema 962/STF afasta a incidência de PIS/COFINS sobre os juros Selic recebidos na repetição de indébito; (iii) se há requisitos para concessão do efeito suspensivo à apelação; e (iv) se é cabível a aplicação de multa por manifesta improcedência do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 927, III, do CPC/2015 impõe a observância imediata dos precedentes firmados em recursos repetitivos, cuja força vinculante decorre da publicação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes do STJ e do STF confirmam tal entendimento (AgInt no AREsp 1.723.890/SP; STF, ARE 1.407.689/SP).
4. O Tema 1237/STJ fixou expressamente que os juros, calculados pela Selic ou outros índices, recebidos em repetição de indébito tributário, devolução de depósitos judiciais ou pagamentos contratuais em atraso, integram a receita bruta e compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo.
5. A ratio decidendi do Tema 962/STF não se aplica, pois ali se discutia a base de cálculo do IRPJ/CSLL, cujo fato gerador é o lucro, conceito distinto da receita bruta que fundamenta a base do PIS/COFINS. O STJ, ao julgar o Tema 1237, realizou o distinguishing.
6. A decisão agravada corretamente indeferiu o efeito suspensivo à apelação, ante a ausência de probabilidade de provimento (art. 1.012, § 4º, CPC/2015), por estar a tese recursal em confronto direto com precedente vinculante recente.
7. O agravo interno, ao insistir em argumento já afastado de forma reiterada pelos Tribunais Superiores, configura recurso manifestamente improcedente, atraindo a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, CPC/2015 e da tese firmada no Tema 1201/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "b"; CPC/2015, arts. 927, III, 1.012, § 4º, e 1.021, § 4º; Lei nº 9.718/1998; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1237, REsp 2.065.817/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 25.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.723.890/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 30.06.2023; STF, ARE 1.407.689/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.03.2023; STJ, Tema 1201, AgInt no REsp 1.786.311/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 03.08.2023
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, e, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC e na tese firmada no Tema 1201 do STJ, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.