Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004046-23.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: CESAR VIEIRA DE CALDAS
ADVOGADO(A): LIVIA APARECIDA MATOS LAGES (OAB MG089675)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, com pagamento de parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte à cessação administrativa (31/12/2022) até 24 meses após a perícia judicial realizada em 27/05/2024. Determinou a correção monetária pelo INPC, os juros de mora pela caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic. Concedeu tutela de urgência e condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
3. A parte autora interpôs apelação, em que sustentou o preenchimento dos requisitos para concessão de benefício mais amplo, alega insuficiência do laudo pericial e defende a consideração das condições pessoais.
4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
5. O Tribunal não conhece da remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, diante da ausência de potencial condenação superior a mil salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade em extensão diversa da fixada na sentença, mediante afastamento das conclusões do laudo pericial judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula n. 85 do STJ.
8. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, requisitos não demonstrados no caso concreto.
9. A perícia judicial indica que a parte autora, 39 anos, trabalhador rural, apresenta fibromialgia (M79.7), dor lombar (M54.5) e transtorno mental não especificado (F99), com incapacidade parcial e temporária para o trabalho habitual.
10. O laudo informou que as enfermidades limitam o desempenho de atividades com esforço físico intenso, fixa incapacidade temporária e parcial, e estima prazo de recuperação em 120 dias a partir da perícia, com sugestão de reavaliação.
11. A prova pericial é produzida por profissional de confiança do juízo, com respostas coerentes e fundamentadas, sem inconsistências ou lacunas que comprometam sua validade.
12. A parte autora não apresentou elementos probatórios aptos a afastar as conclusões do laudo, sendo insuficientes alegações genéricas de inadequação da perícia.
13. A mera existência de doenças crônicas não implica, por si só, incapacidade laborativa total e permanente, sendo indispensável a demonstração de limitação funcional impeditiva, o que não se verifica.
14. A sentença analisa adequadamente o conjunto probatório e fixa o benefício de forma compatível com a incapacidade constatada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
15. Ressalva-se a possibilidade de nova postulação administrativa ou judicial em caso de superveniente agravamento do quadro clínico, diante da formação de coisa julgada secundum eventum litis.
16. Com o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 5 pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
17. Recurso de apelação desprovido, com correção de ofício dos critérios de juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, com correção de ofício dos critérios de juros e de correção monetária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.