Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004036-76.2025.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: ANDERSON DE ANDRADE
ADVOGADO(A): BRUNO PEREIRA DE SOUSA (OAB MG131980)
ADVOGADO(A): FRANCK WYLLIAN MARTINS FONTES (OAB MG113648)
ADVOGADO(A): HERYK NOGUEIRA ARANTES MATIAS DE OLIVEIRA (OAB MG116705)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TEMA 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para reformar sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à valoração da prova relativa à data de início da incapacidade (DII), alegando desconsideração de laudo administrativo do INSS que indicaria capacidade laboral em 2008, bem como questiona a determinação de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada, invocando violação à segurança jurídica diante da aplicação do Tema 692 do STJ. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao valorar a prova pericial judicial para fixação da data de início da incapacidade e afastar documento administrativo do INSS; (ii) estabelecer se é indevida a determinação de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão da aplicação do Tema 692 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada a controvérsia, especialmente quanto à fixação da data de início da incapacidade (DII), adotando as conclusões do laudo pericial judicial produzido em juízo.
5. A perícia judicial, elaborada por profissional equidistante das partes, apresenta fundamentação técnica coerente e fixa a DII em 14/07/2004, com base no documento probatório mais antigo que atesta baixa visão severa, considerando a progressão da doença congênita do autor.
6. O colegiado exerce regularmente o princípio do livre convencimento motivado ao atribuir maior valor probatório ao laudo pericial judicial em detrimento de outros elementos documentais, inexistindo omissão ou contradição nessa escolha devidamente fundamentada.
7. A aplicação do Tema 692 do STJ impõe a devolução dos valores recebidos por força de tutela de urgência posteriormente revogada, não havendo modulação de efeitos que impeça sua incidência nos processos em curso.
8. A concessão da tutela antecipada sob a vigência do CPC/1973 não gera direito adquirido à irrepetibilidade dos valores recebidos.
9. Identifica-se na oposição dos presentes embargos o inconformismo da parte com os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, propondo-se uma verdadeira rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. E, ainda que possível a atribuição de efeitos infringentes a tais meios de impugnação, trata-se de hipótese excepcional não configurada no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos no voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.