Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001479-48.2022.4.01.3824.
EMBARGANTE: JOSE RAMOS TOLENTINO, ZAIRA COSTA TOLENTINO
EMBARGADO: SERRA BONITA ALIMENTOS LTDA., CAMILO LELIS SEVERINO DA SILVA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária Federal de Ituiutaba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG Rua 28, nº 1155, Centro - Ituiutaba/MG - CEP 38300-082 - (34) 3271-1900 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por JOSE RAMOS TOLENTINO e ZAIRA COSTA TOLENTINO em face de CAMILO LELIS SEVERINO DA SILVA, SERRA BONITA ALIMENTOS LTDA e UNIAO (FAZENDA NACIONAL). Os embargantes afirmam que adquiriram, em 12/03/2007, o imóvel de matrícula no 15.782 do CRI de Presidente Olegário/MG, anteriormente pertencente a CAMILO LELIS SEVERINO DA SILVA, executado nos autos no 0002766-10.2015.4.01.3824. Todavia, conforme consignam os embargantes, o bem teria sido adquirido de boa-fé e mediante todas as cautelas de praxe, inclusive com a emissão de certidões negativas em nome do alienante. Além disso, alegam os embargantes que para a configuração de fraude à execução fiscal também seria necessário o registro da penhora sobre o bem objeto da suposta alienação fraudulenta ou comprovação inequívoca da má-fé dos terceiros adquirentes, nos termos da súmula 375 do STJ. Noutro giro, os embargantes afirmam que o alienante, outrora executado nos autos no 0002766-10.2015.4.01.3824, não teria ficado em estado de insolvência, logo após a alienação do imóvel, o que afasta a alegação de fraude. Por fim, afirmam que teria ocorrido a decadência do direito da União em alegar fraude à execução, nos termos do art. 178, do Código Civil, tendo em vista que a alienação do imóvel ocorreu em 2007 e a alegação de fraude foi feita apenas 11 (onze) anos depois, ou seja, em 14/11/2018. Já a União, em sede de impugnação (ID 1236670271), alega que a fraude à execução fiscal, disciplinada pelo art. 185 do CTN, constitui-se em uma presunção absoluta de fraude, prescindindo de comprovação de má-fé do terceiro adquirente ou anotação de penhora/restrição sobre o bem. Ademais, embargada informa que cabe ao devedor (ou ao terceiro) o ônus de demonstrar que o executado havia reservado outros bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita, a fim de demonstrar o alienante não teria ficado insolvente no momento da venda do imóvel e que o prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, II, do Código Civil não se aplica ao caso concreto. É o relatório do essencial. Decido. I - Da alegação de decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico por fraude à execução fiscal Alega a embargante que o prazo para a União pleitear a anulação da alienação do imóvel por fraude à execução foi culminado pela decadência, nos termos do art. 178, II, do CC. No entanto, impende registrar que o dispositivo legal supracitado aplica-se somente à fraude civil contra credores, disciplinada pelo CC, instituto jurídico completamente diferente da fraude à execução fiscal, regulada pelo art. 185 do CTN. Além disso, é categórico afirmar que a fraude à execução fiscal não gera anulação do negócio jurídico, mas apenas a ineficácia deste perante a Fazenda Pública, nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AERONAVE. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LC N.118/2005. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ARTIGO 178 DO CC. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - No caso concreto, ainda que o embargante tenha adquirido o bem constrito de terceiro estranho ao feito executivo, a executada, então titular do direito real de propriedade (nos termos do art. 115, IV e § 2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica), alienou o bem penhorado em data posterior às inscrições em Dívida Ativa, razão pela qual caracteriza alienação fraudulenta, segundo preceitua o artigo 185 do CTN, já que a presunção de fraude estabelecida em favor da Fazenda Pública nesse dispositivo legal é absoluta, mesmo na hipótese de sucessivas alienações, como no caso da alienação em favor do embargante. 2 - Nesse contexto, há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, ou, em sendo a alienação feita em data anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente. 3 - No arrendamento mercantil, embora o arrendatário só passe a ter o domínio do bem após a quitação do contrato, caso exerça a opção de compra (Lei 6.099/74; art. 5º, c e d), este possui direitos no contrato, seja em razão da expectativa de aquisição do bem, seja em razão de eventual saldo referente aos valores antecipados como garantia. Esses direitos, assim, conquanto dependentes da forma de resolução do contrato, são penhoráveis. 4 - O prazo decadencial previsto no artigo 178, II do CC refere-se à fraude contra credores, instituto diverso da fraude à execução e, portanto, inaplicável no caso dos autos. Ademais, o reconhecimento da fraude à execução sequer se sujeitaria ao prazo decadencial previsto na lei civil, vez que não produz a anulação do negócio jurídico, somente a ineficácia da alienação perante o credor executivo (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000213-36.2018.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/06/2021, Intimação via sistema DATA: 06/07/2021). Ademais, também deve-se registrar que a União não foi desidiosa na busca de bens pertencentes ao executado, uma vez que apresentou, na execução fiscal no 0002766-10.2015.4.01.3824, pedidos de penhora de veículos, semoventes e imóveis, conforme o ID 393307892, págs. 26 a 30, 42 e 119, daqueles autos, bens que foram posteriormente alienados pelo executado. II – Da falta de comprovação do estado de insolvência do vendedor no momento da alienação Sustentam os embargantes que o alienante CAMILO LELIS SEVERINO DA SILVA não teria ficado completamente insolvente no momento do negócio jurídico firmado entre as partes, o que impossibilitaria o reconhecimento de fraude à execução. Todavia, convém destacar que, embora o alienante, outrora executado, tivesse outros bens penhorados nos autos da execução fiscal no 0002766-10.2015.4.01.3824 no momento da transferência do imóvel, estes outros bens foram rapidamente alienados pelo executado, inclusive os semoventes, conforme o ID 393307892, págs. 57 a 59, daqueles autos, reduzindo o devedor ao estado de insolvência. Sendo assim, resta-se claro que a alienação do imóvel levou a impactos significativos no processo de execução e contribuiu para a insolvência do executado. III – Da necessidade de comprovação de má-fé dos embargantes e de registro de penhora sobre o bem para reconhecimento da fraude à execução fiscal Alegam os embargantes que agiram de boa-fé no momento da aquisição do imóvel, consultando inclusive as certidões negativas de ônus referentes ao bem e ao alienante, motivo pelo qual constrição sobre o imóvel não deve prosperar. Ademais, os embargantes também afirmam que tal presunção de boa-fé somente poderia ser afastada pela constatação da má-fé na falta de cautela na consulta das certidões de ônus necessárias para a transferência do bem ou pela existência de registro de penhora anotada na certidão de matrícula do imóvel, nos termos do art. 792, III, do CPC e da Súmula 375 do STJ. No entanto, diferentemente do alegado pelos embargantes, o reconhecimento da fraude à execução fiscal, disciplinada pelo art. 185 do CTN, independe da ocorrência de penhora sobre o bem ou comprovação de má-fé do terceiro adquirente, pois o referido dispositivo legal estabelece uma presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução fiscal, sobrepondo-se, por conta do princípio da especialidade, ao disposto no art. 792 do CPC e na Súmula nº. 375 do STJ, que disciplinam a fraude à execução civil e exigem, dentre outros requisitos, a existência de penhora sobre o bem e comprovação de má-fé do terceiro adquirente, nesse sentido: Diz o art. 185 do CTN: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Consigna a jurisprudência dominante: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. ADEQUAÇÃO DA PENHORA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA(...)3. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.141.990/PR (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19.11.2010), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que: 1) "A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat Lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais"; 2) "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa"; 3) "a diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas". (STJ - AgRg no REsp 1335365 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0152945-0 - Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - Órgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 20/09/2012 - Data da Publicação/Fonte - DJe 26/09/2012). Assim, tem-se o seguinte panorama: na fraude à execução civil, exige-se da parte exequente a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, no chamado concilium fraudis, enquanto que na fraude fiscal não há se falar em tal exigência, bastando, para que se configure a fraude, o cumprimento do requisito objetivo: alienação posterior à citação válida (antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005) ou alienação posterior à inscrição do débito tributário na dívida ativa (após entrada em vigor da LC n.º 118/2005). Registro que, no caso em questão, a alienação do imóvel de matrícula no 15.782 do CRI de Presidente Olegário/MG ocorreu em 12/03/2007 (ID 1122608272), ou seja, após 30/10/2003, data da inscrição do crédito exequendo nos autos no 0002766-10.2015.4.01.3824 em dívida ativa, constando o alienante CAMILO LELIS SEVERINO DA SILVA como corresponsável, conforme o ID 393307892, págs. 26 a 33 daqueles autos. IV - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as alegações formuladas nos presentes embargos de terceiro e reconheço a fraude à execução fiscal na alienação do imóvel de matrícula no 15.782 do CRI de Presidente Olegário/MG. Condeno os embargantes no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo INPC-E, incidindo, sobre o valor dos honorários correção monetária pelo INPC-E, a partir do ajuizamento destes embargos (Súmula nº 14/STJ), e juros de mora de 1% a.m., incidindo a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). Advirto às partes que, pelo fato das terras inscritas na matrícula estarem em área de reserva legal, as avaliações dos imóveis ou, até mesmo, futuras alienações em leilões judiciais podem ocorrer em valores muito abaixo aos padrões de mercado, fatores estes que devem ser considerados pelas partes no prosseguimento de atos de constrição sobre os imóveis. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal no 0002766-10.2015.4.01.3824, na qual deverá a secretaria providenciar: _ expedição de ofício ao CRI de Presidente Olegário/MG, visando o registro da ineficácia da transferência do imóvel matrícula no 15.782 operada em fraude à execução fiscal (R-01-15.782 da certidão de matrícula do imóvel). _ expedição de Carta Precatória para a Comarca de Presidente Olegário/MG, visando a penhora, avaliação e registro do imóvel de matrícula no 15.782 do CRI de Presidente Olegário/MG. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ituiutaba/MG, 04 de novembro de 2022 ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA Juiz Federal em substituição