Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6001372-39.2025.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001372-39.2025.4.06.3802/MG
APELANTE: VERONICA NOGUEIRA AZEVEDO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por VERONICA NOGUEIRA AZEVEDO, contra sentença proferida em mandado de segurança cujo objeto é a instauração do processo de revalidação do diploma de medicina pelo trâmite simplificado.
No mérito, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, denegando a segurança vindicada.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, que possui diploma de medicina obtido perante instituição de ensino estrangeira. Sustenta que tem direito à instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina pela tramitação simplificada, a ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), da Resolução CNE/CES n. 1/2022 e da jurisprudência consolidada nos Tribunais Pátrios.
Requer, por fim, a reforma da sentença para que a Instituição de Ensino Superior seja compelida a proceder a análise da documentação para revalidação do diploma da parte apelante de forma simplificada, no prazo de 90 (noventa) dias.
Contrarrazões apresentadas pela UFTM.
É o breve relatório. Decide-se.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o reconhecimento do recurso.
A parte apelante requer que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar e concluir o processo de revalidação simplificada de diploma de médico, obtido em universidade estrangeira, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido pelo § 4º do art. 11 da Resolução CNE/CES n. 1/2022.
A pretensão deduzida no presente recurso já foi objeto de apreciação da 2ª Seção deste Tribunal, por meio do Incidente de Assunção de Competência nº 1010082-64.2023.4.06.0000, no qual foi firmado entendimento no sentido de que:
a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada.
b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pelo manto da coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tem o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo para submissão ao exame nacional do REVALIDA.
c) Não ofende a legalidade a regra do artigo 7º, caput da Portaria nº 1.151/2023 quanto à obrigatoriedade da utilização da plataforma Carolina Bori, para o procedimento de revalidação.
d) A adoção do procedimento de tramitação simplificada para revalidação/reconhecimento de diplomas estrangeiros encontra-se inserida no âmbito de discricionariedade das Instituições de Ensino Superior revalidadoras, inexistindo direito subjetivo ao procedimento, salvo se detectada ilegalidade flagrante na sua condução.
e) À exceção dos diplomas estrangeiros de medicina, o não oferecimento de vagas para procedimento de reconhecimento/revalidação ou a redução do número de vagas anteriormente abertas há de ser precedida de procedimento amplamente instruído e público onde fiquem claras as razões objetivas da decisão administrativa quer pela redução, quer pelo não oferecimento de vagas.
f) A contagem do prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do artigo 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/22 tem como dies a quo o protocolo pelo requerente, salvo se justificável a dilação mediante procedimento administrativo onde fiquem expostas em razões claras e objetivas a demonstrar a impossibilidade de seu cumprimento ou a necessidade de novas ações administrativas para sua implementação no caso concreto.
g) Por força do que dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.474/97, à exceção dos diplomas de medicina, o pedido de revalidação/reconhecimento de refugiado, reconhecido como tal pelo Estado brasileiro, deve ser processado na modalidade simplificada, salvo se justificada a sua não adoção por procedimento administrativo com razões claras e objetivas a demonstrar a sua impossibilidade.
(TRF6 – IAC nº 1010082-64.2023.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Prado de Vasconcelos, 2ª Seção, julgado em 18/12/2024, PJe 18/12/2024)
No caso sob exame, verifica-se que a sentença recorrida observou os parâmetros definidos pela jurisprudência desta eg. Corte e encontra-se em consonância com a disciplina normativa aplicável à matéria, inexistindo ilegalidade na conduta da autoridade impetrada que justificasse a concessão da segurança.
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Por oportuno, ressalte-se que a interposição de embargos de declaração e/ou agravo interno destituídos de fundamentação plausível, com nítido caráter procrastinatório, enseja a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, e art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
I.
Transcorrido o prazo legal sem manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.