Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6003964-16.2025.4.06.0000/MG
AGRAVANTE: BRUNO VIANA DE MOURA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO MACHADO RODRIGUES CARDOSO (OAB MG096006)
ADVOGADO(A): FILIPE RABELO DE MELO (OAB MG093102)
ADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA DA FONSECA (OAB MG170180)
ADVOGADO(A): BRUNO LARA MICHEL (OAB MG090525)
ADVOGADO(A): EXPEDITO EVARISTO ALVES NETTO (OAB MG212974)
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES CAMPOS OLIVEIRA (OAB MG231002)
INTERESSADO: RMX MINERAIS CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO MACHADO RODRIGUES CARDOSO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RMX Minerais Consultoria Ltda. e Bruno Viana de Moura contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extinção de Belo Horizonte/MG, nos autos da Execução Fiscal nº 0026548-21.2015.4.01.3800, que indeferiu o pedido dos agravantes para levantamento do sigilo da decisão proferida no Evento nº 61, impedindo o acesso das partes ao seu conteúdo, não obstante a adoção de providências constritivas com base nessa decisão.
Os agravantes alegam a tempestividade do recurso, fundamentando que a decisão agravada foi disponibilizada em 15/05/2025, com início do prazo recursal em 16/05/2025. Sustentam que o presente agravo de instrumento é cabível nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por tratar-se de decisão interlocutória proferida no curso de execução fiscal. Requerem, ainda, a concessão de tutela recursal com base no artigo 1.019, I, do CPC.
No mérito, os agravantes expõem que a execução fiscal tramita há anos e que, após o oferecimento de exceção de pré-executividade em 11/04/2025 por Bruno Viana de Moura, alegando a prescrição do crédito, sobreveio decisão acolhendo parcialmente a exceção. Referida decisão, contudo, foi mantida em sigilo, impedindo os agravantes de tomar ciência de seu conteúdo e de exercer o contraditório e a ampla defesa. Ressaltam que, mesmo sem publicação ou intimação válida da decisão, foram praticadas medidas constritivas, incluindo o bloqueio de mais de R$ 80.000,00 em conta bancária de Bruno Viana, por meio do sistema SISBAJUD, evidenciando abuso de poder e violação de direitos fundamentais.
Argumentam que a manutenção do sigilo da decisão viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o princípio da publicidade dos atos processuais, consagrado no artigo 93, inciso IX, da Constituição. Sustentam que a decisão sigilosa e inacessível às partes compromete a legitimidade do processo judicial, impossibilitando o exercício do direito de impugnação por meio de recurso, o que caracteriza nulidade absoluta.
Requerem, em antecipação de tutela, que seja determinado ao Juízo de origem que cesse imediatamente todas as medidas constritivas oriundas da decisão sigilosa, inclusive a liberação dos valores bloqueados, e que seja levantado o sigilo da decisão constante do Evento nº 61. Ao final, pleiteiam o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a consequente liberação do conteúdo da decisão sigilosa e anulação das ordens judiciais dela decorrentes.
É o relato do essencial. Decido.
O art. 854 do CPC é cristalino ao permitir o contraditório diferido das decisões que deferem penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Nas palavras do ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior: [É] evidente que o executado não pode ser cientificado do ato previamente, sob pena de frustrar a medida redirecionando os recursos financeiros. Não há que falar em desrespeito ao contraditório. Em verdade, o contraditório será diferido, após a indisponibilidade, oportunidade em que o executado poderá comprovar o excesso da medida ou a impenhorabilidade do numerário. (Curso, vol. III, 56ª ed., p. 404).
Em análise dos autos em primeira instância, constata-se que há medidas, determinadas pelo juízo, pendentes de cumprimento, cujo levantamento do sigilo poderá desprovê-las de qualquer utilidade prática.
Houve decisão judicial clara, ademais, em resguardar a regular intimação e prazo recursal, quando o sigilo temporário não for mais essencial.
De outro lado, não parece haver qualquer verossimilhança na alegação de que, do sigilo da medida, decorreria sua nulidade, pela literal disposição do art. 854 do CPC acima mencionado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, contrarrazoar.
Intime-se a parte agravante da decisão.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.