Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000494-54.2024.4.06.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000494-54.2024.4.06.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
APELANTE: EDINA AHMAD KASSAB (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA014600)
APELANTE: YENIEL SESIN ROMO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA014600)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. REVALIDA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2022. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E NORMA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por EDINA AHMAD KASSAB e YENIEL SESIN ROMO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória da segurança em mandado de segurança impetrado contra a Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF. A impetrante buscava compelir a instituição a instaurar o processo de revalidação de diploma de medicina obtido em universidade estrangeira pela tramitação simplificada, prevista no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022, no prazo de 90 dias.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão da UFJF ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras – REVALIDA, instituído pela Lei nº 13.959/2019, afasta a obrigatoriedade de adotar a tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022; e (ii) estabelecer se a Resolução CNE/CES nº 1/2022 teria superado o entendimento anterior consolidado no Tema 599 do STJ, criando direito subjetivo à tramitação simplificada.
3. A Lei nº 13.959/2019 institui o REVALIDA como instrumento nacional específico e padronizado para a revalidação de diplomas médicos, prevalecendo sobre a regra geral do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB).
4. A adesão voluntária de instituição federal de ensino superior ao REVALIDA a desobriga de oferecer procedimentos internos de revalidação, sejam eles detalhados ou simplificados, conforme entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1010082-64.2023.4.06.0000 da 2ª Seção deste Tribunal.
5. A Resolução CNE/CES nº 1/2022, de natureza administrativa e geral, deve ser interpretada de modo harmônico com a legislação federal especial, não podendo limitar a faculdade conferida às universidades pela Lei nº 13.959/2019.
6. A alegada superação legislativa (overruling) do Tema 599 do STJ não altera a conclusão, pois o fundamento da decisão reside na especialidade da Lei do REVALIDA e na aplicação do precedente regional vinculante, e não na autonomia universitária genérica debatida naquele tema.
7. A atuação da UFJF, ao adotar o REVALIDA como único meio de revalidação de diplomas médicos, encontra-se amparada na legislação vigente e no entendimento consolidado desta Corte, inexistindo ilegalidade ou violação de direito líquido e certo a ensejar concessão da segurança.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.