Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0027375-13.2007.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027375-13.2007.4.01.3800/MG
APELANTE: INAP LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO GARCIA SILVA (OAB MG104770)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG, nos autos dos embargos à execução opostos no bojo da execução fiscal nº 2007.38.00.007623-9, que tem por objeto a cobrança dos débitos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nºs 60.2.06.007409-91, 60.6.06.026360-90, 60.7.04.003259-62 e 60.7.06.004410-79.
No mérito, o juízo a quo (fls. 253/258) julgou parcialmente procedentes os embargos para declarar a prescrição da CDA nº 60.7.04.003259-62, bem como reconhecer a necessidade de recálculo dos débitos de PIS e COFINS, desconsiderando as alterações promovidas pelo art. 3º da Lei nº 9.718/98.
Em ato contínuo, o embargante/apelante, opôs embargos de declaração que foram parcialmente acolhidos, sem alteração do dispositivo sentencial.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação (fls. 269/278 e 282/288), sendo que, posteriormente, em 22/02/2010 (fls. 293/295), a embargante/apelante informou ter aderido ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 – o chamado REFIS IV – e requereu a desistência parcial da ação quanto às CDAs nºs 60.2.06.007409-91, 60.6.06.026360-90 e 60.7.06.004410-79, mantendo-se a discussão somente quanto à CDA nº 60.7.04.003259-62, já reconhecida como prescrita na sentença.
Entretanto, após manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional (fl. 305-verso), no sentido de que a confissão irrevogável e irretratável dos débitos implica a impossibilidade de desistência parcial após adesão ao parcelamento, a embargante/apelante apresentou nova petição (fls. 307/309), na qual reconheceu a inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento e requereu a desistência do recurso de apelação, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, postulando ainda a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.941/2009, e a dispensa de honorários sucumbenciais, em razão da aplicação dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69.
A União, em nova manifestação (fl. 312), alterou sua posição anterior, na qual havia desistido da apelação e requerendo o recebimento da apelação da embargante, o que motivou a decisão do Juízo a quo, de 11/10/2010 (fl. 312), que homologou o pedido de desistência da apelação interposta pela embargante, observando que a renúncia ao direito manifestada se deu após a prolação da sentença, sendo inviável a modificação desta, nos termos do art. 463 do CPC/1973. Na mesma decisão, a apelação da União foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Nas contrarrazões de apelação (fls. 316/323), a embargante/apelante reiterou que todos os débitos executados foram incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, o que operou, por força do art. 5º da referida norma, confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários, e consequente renúncia ao direito sobre o qual se fundam os embargos à execução fiscal. Requereu, por conseguinte, a homologação da renúncia, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/1973, e o reconhecimento da perda superveniente do objeto tanto da apelação como da remessa oficial, com nova solicitação de dispensa dos honorários sucumbenciais, nos termos legais.
É o relatório. Decido.
A controvérsia trazida nos autos refere-se à possibilidade de prosseguimento da Apelação interposta pela União, tendo em vista que a parte embargante/apelada — após a sentença — aderiu integralmente ao parcelamento fiscal (REFIS IV) e renunciou expressamente ao direito que fundamentava os embargos à execução, fato superveniente que teria retirado o interesse processual na apreciação do mérito recursal da Fazenda Nacional.
Com efeito, a adesão ao parcelamento fiscal previsto na Lei nº 11.941/2009 importa, nos termos do art. 5º do referido diploma legal, confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários, extinguindo, por consequência, a lide subjacente. No caso, além da adesão integral ao parcelamento, houve manifestação expressa de renúncia ao direito discutido nos autos (fls. 307/309), ato homologado pelo juízo de primeiro grau (fl. 312), o que impede o reexame da matéria debatida nos embargos.
Com isso, resta prejudicado o exame do recurso da União, na medida em que não subsiste interesse recursal — tampouco utilidade prática — em sua análise, uma vez que seu objeto já foi esvaziado por fato superveniente, de iniciativa da parte adversa, que confessou os débitos e deles desistiu judicialmente.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu em situação análoga:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. - A adesão a programa de parcelamento é ato de vontade manifestamente incompatível com a interposição de embargos à execução, pois pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável do débito, viabilizando, assim, a extinção do processo. - A jurisprudência do C. STJ é no sentido de que, nos casos em que, após a adesão ao parcelamento não há renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ocorre perda superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante o então vigente art. 267, VI, do CPC/1973, matéria atualmente regulada pelo art. 485, VI, do CPC. - Destaco acórdão representativo da controvérsia que consolidou o entendimento de que, para a renúncia ao direito ao qual se funda a ação para os fins de adesão ao parcelamento do débito discutido, deve haver manifestação expressa do contribuinte. ( REsp 1.124.420/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho) - A apelante expressamente informa a inclusão dos créditos no parcelamento REFIS, nos termos da Lei nº 9.964/2000. - Assim, considerando a ausência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e a notícia de adesão ao programa de parcelamento (fl. 46), que implica na falta de interesse no prosseguimento do presente feito, há de se extinguir os presentes embargos, sem resolução do mérito. - Apelação prejudicada. (TRF-3 - AC: 00235766120094039999 SP, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 06/09/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017)
No presente caso, como já destacado, há renúncia expressa ao direito discutido e homologação judicial dela, circunstância que torna ainda mais evidente a perda superveniente do interesse recursal por parte da União.
Diante do exposto, reformo a sentença de primeiro grau e julgo extinto, de ofício, os presentes embargos à execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015, bem como dou por prejudicado o recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional), nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.
Belo horizonte, data da assinatura eletrônica.