Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005593-88.2021.4.01.3816/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
APELANTE: BRUNO CESAR DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB BA037252)
APELANTE: THIAGO JORGE DE ALMEIDA GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB BA037252)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARCIO GOMES DE JESUS (Pais)
ADVOGADO(A): LEONARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB BA037252)
APELADO: AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA
APELADO: FACULDADE PROMINAS LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA FALSO. PAGAMENTO DE MENSALIDADES A TERCEIRO NÃO VINCULADO À INSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONCLUSÃO REGULAR DO CURSO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por aluna contra sentença que julgou improcedente ação proposta em face de instituições de ensino, na qual pleiteava a expedição de diploma válido, indenização por danos morais e lucros cessantes, em razão de suposta fraude envolvendo diploma falso emitido por terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou a conclusão regular do curso e, por consequência, possui direito à expedição de diploma válido; (ii) estabelecer se as instituições de ensino rés podem ser responsabilizadas civilmente pelos danos decorrentes da fraude praticada por terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A comprovação da integral conclusão do curso constitui condição indispensável à expedição de diploma válido, não sendo suficiente a apresentação de documento irregular.
Registros internos da instituição de ensino demonstram a existência de pendências acadêmicas, impossibilitando a convalidação do diploma apresentado pela aluna.
O pagamento de mensalidades realizado a terceiro, estranho à relação contratual e não vinculado às instituições demandadas, não pode ser considerado válido para fins de quitação das obrigações financeiras do curso.
O contrato apresentado pela apelante não vincula o referido terceiro às rés, não havendo prova de relação de preposição ou parceria com as instituições.
Não se pode imputar responsabilidade civil às apeladas por ato de terceiro sem vínculo comprovado, devendo a autora buscar eventual reparação diretamente em face do agente fraudador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A expedição de diploma válido depende da comprovação da integral conclusão das disciplinas do curso.
Pagamentos realizados a terceiro não vinculado à instituição não produzem efeitos liberatórios em relação às obrigações contratuais.
A responsabilidade civil das instituições de ensino não se configura quando a fraude é praticada por terceiro estranho à relação contratual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários em 5% (cinco por cento), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.