Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0002554-51.2017.4.01.3813/MG
RÉU: ALTAMIR SEVERO DA ROCHA
ADVOGADO(A): EDSON AMANCIO DE SA (OAB MG067684)
ADVOGADO(A): LAURO DE TASSIS CABRAL (OAB MG066350)
ADVOGADO(A): WELBER BUENO DE SOUZA (OAB MG150214)
ADVOGADO(A): JULIANY LACERDA PRATES (OAB MG204948)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos retornaram da segunda instância após a homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em 28 de outubro de 2025.
Conforme despacho anterior de evento 199, foi determinada a remessa de cópia integral destes autos ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para a execução das condições pactuadas. Também foi definida a intimação do Ministério Público Federal para iniciar os atos de execução perante o Juízo da Execução Penal, e a manutenção da suspensão do processo principal e do curso do prazo prescricional.
O Ministério Público Federal, em manifestação de evento 203, declarou ciência do retorno dos autos e das providências determinadas, requerendo a retificação do polo passivo da presente Ação Penal, que se encontra invertido no sistema.
Adicionalmente, os advogados EDSON AMÂNCIO DE SÁ e JULIANY LACERDA PRATES, constituídos pelo réu ALTAMIR SEVERO DA ROCHA, apresentaram petição de renúncia ao mandato (evento 207, PET1), por motivos de ordem pessoal.
Considerando o exposto, as seguintes providências devem ser tomadas:
Determine-se à Secretaria que proceda à retificação do registro processual para corrigir a designação das partes, fazendo constar o Ministério Público Federal como autor e ALTAMIR SEVERO DA ROCHA como réu.
Tomo ciência da renúncia apresentada pelos advogados EDSON AMÂNCIO DE SÁ e JULIANY LACERDA PRATES. Nos termos do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado renunciante deve continuar a representar o mandante por dez dias seguintes à comunicação da renúncia, se necessário para evitar prejuízo ao constituinte. Dito isso, intime-se pessoalmente o réu ALTAMIR SEVERO DA ROCHA para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado, advertindo-o de que, caso não o faça, será-lhe nomeado defensor público ou dativo, conforme o caso e a disponibilidade.
Após o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a constituição de novo patrono pelo réu e a efetivação da nova representação, proceda-se à baixa dos advogados EDSON AMÂNCIO DE SÁ e JULIANY LACERDA PRATES da relação processual eletrônica.
Reitero as determinações contidas no despacho anterior (evento 199, DOC1), para que as providências relativas à execução do Acordo de Não Persecução Penal sejam realizadas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), conforme preceitua o art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal. A presente ação penal permanece suspensa enquanto perdurar o cumprimento das condições acordadas, nos termos já estabelecidos.
Cumpra-se.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.