Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000218-70.2004.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000218-70.2004.4.01.3800/MG
APELANTE: VILMA LUCIA LOPES PINTO BIANCHINI
ADVOGADO(A): GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151)
ADVOGADO(A): FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando os fundamentos já expostos no despacho anterior (evento 36, DESPADEC1), passo a deliberar sobre as providências subsequentes, diante das manifestações das partes nos evento 42, MANIF1 (CAIXA) e evento 43, PET1 (autores), ambas declarando desinteresse na autocomposição e requerendo o julgamento do mérito recursal.
Diante desse posicionamento convergente, a remessa dos autos à COJUS mostra-se desnecessária e contraproducente neste momento. Embora a conciliação seja princípio orientador do processo civil, sua efetividade pressupõe disposição recíproca para o diálogo, o que não se verifica no presente caso.
I. CONTEXTO PROCESSUAL E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
A presente execução decorre de ação ordinária ajuizada por Vilma Lúcia Lopes Pinto Bianchini e Wilson de Pádua Paula Filho contra a CEF, visando à recomposição dos saldos de FGTS afetados pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I. Após sentença parcialmente procedente e acórdão do TRF1 com exclusão dos juros progressivos e manutenção dos expurgos (42,72% e 44,80%), sobreveio o trânsito em julgado em abril de 2002.
Na fase de cumprimento de sentença, a CEF opôs embargos à execução alegando excesso nos cálculos apresentados pelos exequentes. Dois pareceres contábeis foram produzidos: o primeiro apontou valores a receber para ambos os autores; o segundo retificou os valores de Vilma, indicando suposto recebimento a maior, mantendo saldo positivo apenas para Wilson. A sentença de 1º grau acolheu parcialmente os embargos com base nesse segundo parecer.
Ambas as partes apelaram. A CEF reiterou erro no abatimento do crédito de Wilson, defendendo que o valor efetivamente depositado foi de R$ 33.297,08, e não R$ 27.202,88, como considerado pela Contadoria. Vilma, por sua vez, alegou julgamento ultra petita, sustentando que a sentença teria reconhecido valor a maior sem pedido expresso da parte embargante. Subsidiariamente, pediu a rejeição dos embargos quanto à sua execução.
No TRF6, a Contadoria apresentou novo (terceiro) parecer, reconhecendo erro anterior no cálculo de Vilma por omissão do JAM de maio/1990 (evento 9, OUT2). O valor atualizado alcançou R$ 2.562,06 (evento 9, OUT3). A CEF contestou esse parecer, alegando nova omissão (crédito do Plano Verão de R$ 268,60) e indicando, com base em memória de cálculo (evento 19, OUT5), que o valor correto devido a Vilma seria de R$ 4.261,01.
Vilma, em manifestação posterior (evento 34, PET1), informou a desistência do seu recurso de apelação. Contudo, essa desistência não se apresenta de forma incondicional. A apelante vincula a sua desistência ao reconhecimento, por parte da Caixa Econômica Federal, da correção do valor de R$ 4.261,01 (quatro mil, duzentos e sessenta e um reais e um centavo), com data-base em dezembro de 2002, e ao consequente pagamento imediato dessa quantia.
II. DA DESISTÊNCIA CONDICIONADA DE APELAÇÃO
A desistência de um recurso é um ato unilateral do recorrente, que produz efeitos jurídicos a partir de sua manifestação em juízo, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Entretanto, no presente caso, a desistência manifestada por Vilma Lúcia Lopes Pinto Bianchini não é pura e simples. Ela está intrinsicamente ligada a uma condição: a aceitação pela CEF de um valor específico de dívida e o seu pagamento.
A análise do histórico processual demonstra que a CEF, em momento algum, reconheceu expressamente o valor de R$ 4.261,01 como devido a Vilma. Ao contrário, a última manifestação da CEF (eevento 19, OUT2), ao impugnar o terceiro parecer da Contadoria Judicial, apontou a omissão de um crédito no cálculo para Vilma, o que indica sua persistente discordância com qualquer valor que não seja o por ela considerado correto. Mesmo a memória de cálculo apresentada pela própria CEF (evento 19, OUT5), que indica o valor de R$ 4.261,01, foi utilizada pela CEF em um contexto de impugnação aos cálculos da Contadoria, e não como uma aceitação incondicional de dívida.
Dessa forma, a desistência recursal, tal como formulada, não pode ser homologada de plano, uma vez que a condição a ela imposta não foi aceita pela parte adversa. Uma desistência condicionada depende da anuência da parte contrária, pois envolve uma transação ou reconhecimento mútuo de direitos.
Ausente a aceitação da condição pela CEF, o recurso de apelação interposto por Vilma Lúcia Lopes Pinto Bianchini deve ser mantido em análise por esta Corte, não se operando a renúncia ao direito de recorrer no molde proposto pela apelante. A ausência de homologação da desistência condicionada impõe que todas as questões por ela levantadas em seu apelo sejam devidamente apreciadas no julgamento colegiado.
Assim, o apelo de Vilma deve ser regularmente apreciado.
III. NECESSIDADE DE NOVO PARECER CONTÁBIL CONCLUSIVO
O objeto central da controvérsia reside nos cálculos de liquidação de sentença referentes a diferenças de correção monetária de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, bem como a correta aplicação de juros de mora. A complexidade do caso decorre da multiplicidade de manifestações e cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial, gerando divergências substanciais que impõem uma revisão minuciosa para o adequado julgamento do recurso.
Nesse contexto, considerando a persistência de controvérsias relevantes nos dois recursos de apelação, a impugnação da CEF ao terceiro parecer da Contadoria Judicial e a ausência de análise técnica quanto ao abatimento do valor creditado a Wilson em 29/11/2002, impõe-se a realização de nova apuração técnica pela Contadoria Judicial, com vistas à consolidação dos valores efetivamente devidos.
IV. DETERMINAÇÃO
Diante desse contexto e visando à adequada instrução do feito, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais (NUCAJ/TRF6), para que:
i) Elabore novo parecer técnico contábil, observando rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo judicial (Acórdão do TRF da 1ª Região), especialmente quanto aos índices de correção monetária (42,72% para janeiro de 1989 e 44,80% para abril de 1990) e os juros de mora (0,5% ao mês desde a citação).
ii) Analise todos os extratos e comprovantes de crédito e saque já acostados aos autos, para esclarecer, quanto a Vilma:
a. se o valor de R$ 4.261,01 indicado no evento 34 corresponde ao efetivamente devido, considerando os documentos da CEF (evento 19, DOC6);
b. se houve, de fato, omissão do valor de R$ 268,60 (Plano Verão), apontada pela CEF no evento 19, DOC2;
quanto a Wilson:
c. se o valor efetivamente creditado em 29/11/2002 foi de R$ 33.297,08 ou R$ 27.202,88;
d. e quais os impactos da diferença sobre o saldo executável.
iii) Apresente planilhas claras, fundamentadas e organizadas, indicando, de forma individualizada, os valores finais apurados para cada parte.
Após a apresentação do parecer, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.