Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 6003897-51.2025.4.06.0000/MG
AGRAVANTE: IRMAOS FARID LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRMÃOS FARID LTDA. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1039348-88.2020.4.01.3800, que, dentre outras, determinou a suspensão do feito originário até o trânsito em julgado do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a agravante que a tese já foi firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, com efeitos devidamente modulados, sendo descabida a paralisação do processo em primeiro grau. Requer, com base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência recursal para assegurar o prosseguimento da demanda.
É o breve relatório. Decido.
Para a antecipação da tutela recursal são necessários dois requisitos: a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do tema, anoto que pendem atualmente, no Superior Tribunal de Justiça, os representativos de controvérsia espelhados nos REsps nºs 1898532/CE e 1905870/PR, que visam, justamente, “definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986” (Tema Repetitivo n° 1079).
Nos referidos feitos, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria delimitada, em tramitação no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).
Embora a modulação dos efeitos da decisão de mérito já tenha sido apreciada em abril de 2024, em 18 de dezembro do mesmo ano foram admitidos embargos de divergência, os quais possuem potencial de alterar novamente o entendimento firmado.
Dessa forma, considerando a iminência de consolidação definitiva da tese e o dever de observância à ordem emanada da Corte Superior, o sobrestamento do processo mostra-se medida adequada, afastando, por ora, a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela recursal.
Ademais, não ficou demonstrada a existência de perigo de dano. Os fundamentos apresentados pela agravante não demonstram, de forma concreta e individualizada, como a manutenção da sistemática vigente implicaria lesão grave ou de difícil reparação. A mera existência de obrigação tributária em curso não configura, por si só, risco irreparável, tampouco ônus tributário imprevisto ou flagrantemente inconstitucional.
Ressalto, por fim, que a reversibilidade da medida, caso sobrevenha decisão de mérito favorável à parte agravante, assegura a efetividade do direito em debate, afastando a necessidade de intervenção judicial excepcional nesta fase processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se a decisão agravada que determinou o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.079.
Intimem-se, inclusive a parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Após resposta, DETERMINO o sobrestamento deste feito até a publicação da decisão definitiva de mérito, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos REsps nºs 1898532/CE e 1905870/PR, indicados como representativos do tema repetitivo nº 1079.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Belo Horizonte, data do registro.