Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6064515-42.2024.4.06.3800/MG
EXECUTADO: ALSRE TRANSPORTES E MONTAGENS LTDA
ADVOGADO(A): DEMETRIUS LIMA GONCALVES (OAB MG203293)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de ALSRE Transportes e Montagens LTDA para a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo somatório perfaz R$ 181.478,07. A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando: a) nulidade da citação por edital, sob o argumento de que a medida ocorreu prematuramente, colidindo com preceitos do devido processo legal; b) inadequação da via eleita e nulidade do título por suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783 e 803, I, do CPC), argumentando tratar-se de obrigação dependente de prova; c) necessidade de intimação da exequente para juntada do processo administrativo completo; e d) necessidade de suspensão da restrição de circulação dos veículos, sob alegação de impenhorabilidade.
A União manifestou-se pugnando pelo reconhecimento da nulidade do edital à luz do Tema 102 do STJ, porém rechaçou a alegação de nulidade do título, ressaltando que é ônus da executada afastar a presunção legal da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e providenciar as cópias do processo administrativo.
2. Fundamentação
2.1. Da Nulidade da Citação por Edital
Diante da manifestação da exequente, que reconheceu expressamente a nulidade da citação editalícia, impõe-se a declaração de invalidade do ato. Contudo, a nulidade do edital não inviabiliza o prosseguimento do feito. Conforme pontuado pela Fazenda Nacional, a executada compareceu espontaneamente aos autos, incidindo a regra do art. 239, § 1º, do CPC, que supre a falta ou nulidade da citação.
2.2. Da Validade do Título Executivo e do Processo Administrativo
A pretensão de nulidade do título executivo não merece prosperar. A executada sustenta de forma genérica que não há comprovação dos elementos do crédito e que o título carece de liquidez e certeza. Entretanto, nos termos do art. 3º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que tem o efeito de prova pré-constituída. Essa presunção é relativa, mas só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo da parte executada, o que não ocorreu no presente incidente. Ademais, indefiro o pedido de intimação da Fazenda Nacional para apresentação do processo administrativo. A jurisprudência consolidada estabelece que a juntada do processo administrativo não é requisito para o ajuizamento da execução fiscal. Sendo da executada o ônus de ilidir a CDA, caberia a ela diligenciar junto ao órgão competente para obter as cópias que reputar necessárias à sua defesa.
3. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apenas para: a) DECLARAR A NULIDADE da citação por edital. Por força do comparecimento espontâneo da empresa executada aos autos, dou-a por devidamente citada. b) INDEFERIR o pedido de nulidade do título executivo (CDA) e o requerimento para que a exequente junte o processo administrativo aos autos, mantendo hígida a presunção legal de certeza e liquidez da cobrança.
Acolho o pedido da União para deixar de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por esta nulidade, dado que a execução não foi extinta e incide a dispensa prevista no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02.
Em relação aos veículos, no caso concreto, a restrição de transferência do veículo é medida apta a resguardar o interesse da Fazenda Pública, pois impede a alienação do bem sem a prévia comunicação ao juízo, preservando sua utilidade como garantia da execução, sem, contudo, inviabilizar o uso do bem pela parte executada para fins laborais ou pessoais.
Dessa forma, a substituição da restrição de circulação por restrição de transferência revela-se adequada e proporcional, conciliando a efetividade da execução com a razoabilidade na adoção das medidas constritivas.
Ante o exposto, com relação aos veículos descritos no evento 27, defiro a substituição da restrição de circulação pela restrição de transferência dos veículos de propriedade da parte devedora, no sistema RENAJUD, mantendo-se a constrição para fins de garantia do juízo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, pague o débito ou garanta a execução (art. 8º da LEF).
Cumpra-se, com urgência.
Belo Horizonte, data na assinatura.
Juiz Federal
Intimem-se as partes.
Belo Horizonte, [Data].
JUIZ(A) FEDERAL
Quadro para cumprimento da ordem pelo NUPEP:
RENAJUD: Retirar restrição de circulação e manter de transferência (evento 27).