Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010757-73.2023.4.06.3800/MG
AUTOR: ANNA LARA MACEDO PIRES
ADVOGADO(A): FABIO DOS SANTOS LAGE (OAB MG212813)
DESPACHO/DECISÃO
Baixo o feito em diligência.
Objetiva a parte autora o pagamento dos valores devidos a título do benefício auxílio-reclusão, nos períodos compreendidos entre 11/07/2013 a 28/10/2015, 11/07/2016 a 06/06/2017, 30/09/2017 a 22/08/2022 e 22/08/2022 até a data em que o instituidor permanecer recluso, na qualidade de filha menor impúbere, do recluso PEDRO LUCAS PORTO ALVES PIRES.
Conforme documentos anexos à inicial, chegou a ser concedido à parte autora o benefício auxílio-reclusão NB 25/171.068.572-4, com DIB em 08/08/2013.
Esclarece o INSS nas informações com registro em 16/12/2024 (evento 52, documento 1) que “conforme HISCRE do nb 171.068.572.4 o benefício foi pago até 04/2015 sendo posteriormente suspenso por falta de declaração de cárcere; - conforme atestado carcerário constante no evento 44 COMP2, pag 25, o instituidor esteve preso até 18/03/2015, com alvará de soltura a partir de então”.
Verifica-se, outrossim, pela tela HISTÓRICO DE CRÉDITOS anexa às informações do INSS com registro em 16/12/2024 (evento 52, documento 1, fls. 6/8) que em relação ao benefício auxílio-reclusão NB 25/171.068.572-4, foram pagos os valores entre 14/03/2014 a 30/04/2015.
Constata-se, ainda, pelo ATESTADO CARCERÁRIO anexo à inicial (evento 1, documento 15, fls. 05/06) que o recluso PEDRO LUCAS PORTO ALVES PIRES permaneceu em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sob o regime fechado, entre 18/03/2015 a 28/10/2015.
Assim sendo, objetivando-se a DELIMITAÇÃO DA LIDE, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias:
1) Esclarecer se há lide em relação ao pagamento do benefício auxílio-reclusão à parte autora (menor impúbere) entre 11/07/2013 (data da prisão em regime fechado) a 13/03/2014 (data imediatamente anterior ao pagamento administrativo informado no HISTÓRICO DE CRÉDITOS);
2) esclarecer se há lide em relação ao direito da parte autora em receber o benefício auxílio-reclusão no período em que o recluso PEDRO LUCAS PORTO ALVES PIRES permaneceu em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sob o regime fechado, entre 18/03/2015 a 28/10/2015;
3) Somente se o INSS informar que reconhece que a parte autora faz jus ao benefício auxílio-reclusão no período em que o recluso PEDRO LUCAS PORTO ALVES PIRES permaneceu em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sob o regime fechado, entre 18/03/2015 a 28/10/2015, deverá o INSS esclarecer se em virtude da nova prisão em flagrante delito ocorrida em 30/09/2017, conforme atestado carcerário anexo à inicial (evento 1, documento 15, fl. 3), se reconhece que o recluso PEDRO LUCAS PORTO ALVES PIRES se encontrava acobertado pelo período de graça previsto no art. 15, inciso IV, da Lei 8.213/91 (até doze meses após o livramento, o segurado retido ou recluso), justificando eventual não reconhecimento de sua qualidade de segurado por ocasião dessa nova prisão ocorrida em 30/09/2017.
Registre-se ser ônus do réu apontar a existência de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC/2015, ficando facultada a apresentação de PROPOSTA DE ACORDO.
No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, objetivando-se a devida instrução dos autos, intime-se a parte autora a fim de juntar aos autos ATESTADO CARCERÁRIO atualizado do recluso PEDRO LUCAS PORTO ALVES PIRES.
Havendo o interesse de absolutamente incapaz na lide, abra-se vista ao ilustre representante do Ministério Público Federal para oferecer parecer, a teor do disposto no art. 178, II, do CPC/2015, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido pelas partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.