Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6001598-81.2024.4.06.3801/MG
IMPETRANTE: JOSE XISTO INHUDES
ADVOGADO(A): BRUNO SOARES CRUZ (OAB RJ231711)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ XISTO INHUDES em face da sentença (Evento 30), que denegou a segurança e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A União apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (evento 42).
É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivamente opostos e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar eventual obscuridade, resolver contradição ou suprir omissão no julgado. No caso presente, entretanto, não se verifica nenhuma das hipóteses legais de cabimento deste recurso.
Embora o embargante alegue omissão na sentença proferida nos autos (evento 30), registro que não há vício que justifique a manifestação deste juízo. O que se observa, na verdade, é uma tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que é incabível por meio dos embargos declaratórios.
Eventual revisão do julgamento pode ser realizada, mas apenas por meio de recurso próprio, submetendo a apreciação à instância superior.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Dessa forma, nego provimento aos presentes embargos, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cópia desta decisão servirá de mandado/ofício.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.